414/12 - Advogados para os Direitos Humanos (Suazilândia) v O
Reino da Suazilândia
Comunicação 414/12 - Advogados para os Direitos Humanos
(Suazilândia) v O Reino da Suazilândia
Resumo da Queixa
1. O Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (o Secretariado)
recebeu uma Queixa em 24 de abril de 2012 dos Advogados para os Direitos Humanos Suazilândia (o Queixoso) contra o Reino da Suazilândia (Estado Respondente ou
Suazilândia).
2. O Estado Respondente é um Estado Parte na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (a Carta Africana ou a Carta) que ratificou a mesma em 15 de Setembro de 1995.
3. O Queixoso afirma que o povo Swazi em particular, os partidos políticos em geral e os
seus membros que desejam estabelecer um governo da sua escolha através de um sistema
multipartidário, têm sofrido e continuam a sofrer danos irreparáveis desde 12 de Abril de
1973 em resultado da negação da livre atividade política e da proibição de os partidos
políticos concorrerem legal e eficazmente a eleições.
4. O Queixoso declara que a Suazilândia é um Estado independente que obteve a
independência do Reino da Grã-Bretanha em 6 de Setembro de 1968 ao abrigo do Decreto
de Independência da Suazilândia, Lei nº 50 de 1968 (também conhecida como a
Constituição de Independência de 1968). O Queixoso declara que a Constituição da
Independência estabeleceu uma forma democrática de governo, prevendo o Estado de
Direito, a separação de poderes e um sistema judicial independente. No Capítulo II, a
Constituição de 1968 previa uma Carta de Direitos justiciável que era executável por um
judiciário independente.
5. O Queixoso declara que os direitos articulados na Constituição da independência estavam
sujeitos a limitações razoáveis. Citando secções da Constituição, o Queixoso declara que: as
disposições deste Capítulo devem ter efeito com o objetivo de proporcionar proteção a
esses direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas
disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo dos referidos direitos
por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros e o interesse
público. Assim, o Queixoso alega que a limitação dos direitos se baseava no respeito dos
direitos dos outros e no interesse público no âmbito de uma dispensa democrática.
6. O Queixoso afirma que, antes da independência, a Suazilândia realizou duas eleições
nacionais, uma em 1964 e outra em 1967. Nestas eleições nenhum partido político da
oposição ganhou um único assento no parlamento. Em ambos os casos, o partido político do
Rei, o Movimento Nacional de Imbokodvo (INM), foi o vencedor geral. Afirma que estas
eleições foram realizadas numa base multipartidária. Entre os partidos políticos que
concorreram estavam a Associação Unida da Suazilândia (EUA), a Frente Independente da