414/12 - Advogados para os Direitos Humanos (Suazilândia) v O Reino da Suazilândia Comunicação 414/12 - Advogados para os Direitos Humanos (Suazilândia) v O Reino da Suazilândia Resumo da Queixa 1. O Secretariado da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (o Secretariado) recebeu uma Queixa em 24 de abril de 2012 dos Advogados para os Direitos Humanos Suazilândia (o Queixoso) contra o Reino da Suazilândia (Estado Respondente ou Suazilândia). 2. O Estado Respondente é um Estado Parte na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana ou a Carta) que ratificou a mesma em 15 de Setembro de 1995. 3. O Queixoso afirma que o povo Swazi em particular, os partidos políticos em geral e os seus membros que desejam estabelecer um governo da sua escolha através de um sistema multipartidário, têm sofrido e continuam a sofrer danos irreparáveis desde 12 de Abril de 1973 em resultado da negação da livre atividade política e da proibição de os partidos políticos concorrerem legal e eficazmente a eleições. 4. O Queixoso declara que a Suazilândia é um Estado independente que obteve a independência do Reino da Grã-Bretanha em 6 de Setembro de 1968 ao abrigo do Decreto de Independência da Suazilândia, Lei nº 50 de 1968 (também conhecida como a Constituição de Independência de 1968). O Queixoso declara que a Constituição da Independência estabeleceu uma forma democrática de governo, prevendo o Estado de Direito, a separação de poderes e um sistema judicial independente. No Capítulo II, a Constituição de 1968 previa uma Carta de Direitos justiciável que era executável por um judiciário independente. 5. O Queixoso declara que os direitos articulados na Constituição da independência estavam sujeitos a limitações razoáveis. Citando secções da Constituição, o Queixoso declara que: as disposições deste Capítulo devem ter efeito com o objetivo de proporcionar proteção a esses direitos e liberdades sujeitos às limitações dessa proteção contidas nessas disposições, sendo as limitações destinadas a assegurar que o gozo dos referidos direitos por qualquer indivíduo não prejudique os direitos e liberdades de terceiros e o interesse público. Assim, o Queixoso alega que a limitação dos direitos se baseava no respeito dos direitos dos outros e no interesse público no âmbito de uma dispensa democrática. 6. O Queixoso afirma que, antes da independência, a Suazilândia realizou duas eleições nacionais, uma em 1964 e outra em 1967. Nestas eleições nenhum partido político da oposição ganhou um único assento no parlamento. Em ambos os casos, o partido político do Rei, o Movimento Nacional de Imbokodvo (INM), foi o vencedor geral. Afirma que estas eleições foram realizadas numa base multipartidária. Entre os partidos políticos que concorreram estavam a Associação Unida da Suazilândia (EUA), a Frente Independente da

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