i. Observar que o processo foi submetido ao Tribunal por iniciativa de Samiratou MAMA SEÏDOU; ii. Observar que ela não foi designada nem pela família nem por ordem judicial para representar os interesses da família; iii. Considerar que ela carece de autoridade para atuar perante o Tribunal; iv. Observar que no momento da análise da Petição, os recursos jurídicos locais não haviam sido esgotados antes de Samiratou MAMA SEÏDOU submeter o caso ao Tribunal; v. Concluir que recursos internos estão disponíveis e são eficazes; vi. Concluir que o Peticionário não exaurir todos os recursos jurídicos disponíveis localmente; vii. Por conseguinte, declarar inadmissível a Petição de Samiratou MAMA SEÏDOU; viii. Considerar que a multidão estava armada; ix. Considerar que as forças de segurança pública foram enviadas para os locais problemáticos para pôr termo à violência e restabelecer a ordem; x. Considerar que as forças de segurança actuaram em conformidade com as leis de ordem pública; xi. Considera que não cometeram nenhuma falha; xii. Por conseguinte, o Estado do Benim não pode ser responsabilizado por qualquer falha; xiii. Considerar que a morte do pai da Peticionária também pode ter sido resultado de acções da multidão, uso de armas brancas e disparos efetuados por caçadores; xiv. Considerar que não existe qualquer fundamento para imputar a morte de Mama Seidou às forças de segurança; xv. Considerar que as provas apresentadas pela Peticionária são insuficientes; xvi. Por conseguinte, declarar improcedentes as alegações da Peticionária; xvii. Considerar que a participação do Peticionário nas manifestações era ilegal; xviii. Considerar que o finado se encontrava numa situação de ilegitimidade; xix. Considerar que a responsabilidade é dele; xx. Considerar que a responsabilidade do falecido exonera o Estado de qualquer responsabilidade; xxi. Considerar que o montante reivindicado pelo requerente não possui fundamentação em critérios definidos; 5

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