IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 10. A Peticionária pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que é competente para conhecer da causa; ii. Declarar a Petição admissível; iii. Considerar que o Governo do Benim não garantiu a proteção de seus cidadãos durante as manifestações ocorridas antes e depois das eleições de 28 de abril de 2019; iv. Declarar que Assouma MAMA SEÏDOU foi vítima de uma execução extrajudicial por parte do exército beninense, e que o Governo do Benim é responsável pelo seu assassinato; v. Declarar que o Estado do Benim violou o direito de manifestação de Assouma MAMA SEÏDOU; vi. Considerar que o crime de reunião desarmada é uma medida restritiva da liberdade de reunião e manifestação pública pacífica; vii. Ordenar ao Estado Demandado que pare de enviar o exército durante manifestações públicas em reuniões pacíficas; viii. Ordenar ao Estado do Benim que implemente medidas sérias e indispensáveis para processar os seus funcionários e membros das forças armadas envolvidos no assassinato de Assouma MAMA SEÏDOU ix. Ordenar ao Estado do Benim que revogue da lei do Código Penal o crime de reunião desarmada; x. Ordenar ao Estado do Benim que liberte todas as pessoas detidas e encarceradas durante e em ligação com os acontecimentos relacionados com o 28 de abril de 2019; xi. Ordenar ao Estado do Benim que apresente um relatório ao Tribunal no prazo que este determinar; xii. Condenar a República do Benim a pagar a quantia de duzentos milhões (200.000.000) de francos CFA a título de indemnização; xiii. Condenar a República do Benim a pagar as custas judiciais. 11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: 4

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