IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
10. A Peticionária pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que é competente para conhecer da causa;
ii.
Declarar a Petição admissível;
iii.
Considerar que o Governo do Benim não garantiu a proteção de seus
cidadãos durante as manifestações ocorridas antes e depois das
eleições de 28 de abril de 2019;
iv. Declarar que Assouma MAMA SEÏDOU foi vítima de uma execução
extrajudicial por parte do exército beninense, e que o Governo do
Benim é responsável pelo seu assassinato;
v.
Declarar que o Estado do Benim violou o direito de manifestação de
Assouma MAMA SEÏDOU;
vi. Considerar que o crime de reunião desarmada é uma medida restritiva
da liberdade de reunião e manifestação pública pacífica;
vii. Ordenar ao Estado Demandado que pare de enviar o exército durante
manifestações públicas em reuniões pacíficas;
viii. Ordenar ao Estado do Benim que implemente medidas sérias e
indispensáveis para processar os seus funcionários e membros das
forças armadas envolvidos no assassinato de Assouma MAMA
SEÏDOU
ix. Ordenar ao Estado do Benim que revogue da lei do Código Penal o
crime de reunião desarmada;
x.
Ordenar ao Estado do Benim que liberte todas as pessoas detidas e
encarceradas durante e em ligação com os acontecimentos
relacionados com o 28 de abril de 2019;
xi. Ordenar ao Estado do Benim que apresente um relatório ao Tribunal
no prazo que este determinar;
xii. Condenar a República do Benim a pagar a quantia de duzentos milhões
(200.000.000) de francos CFA a título de indemnização;
xiii. Condenar a República do Benim a pagar as custas judiciais.
11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
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