de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado «o Protocolo») a 22 de Agosto de 2014. A 8 de Fevereiro de 2016, o Estado Demandado apresentou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e organizações não-governamentais. A 25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal concluiu que A denúncia não tem qualquer incidência nos casos pendentes e em novos processos interpostos, antes da entrada em vigor da denúncia, a denúncia produz, um (1) (1) ano após o seu depósito, este caso, a 26 de março de 2021.1 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do Processo 3. Resulta da Petição que o Sr. Assouma MAMA SEÏDOU, pai da Peticionária, decidiu juntar-se à manifestação pacífica que teve lugar em Cotonou a 1 de maio de 2019 na casa de Thomas Boni Yayi, antigo Presidente da República, para impedir a detenção deste último pelas forças de segurança. A Peticionária alega que seu pai foi fatalmente baleado pelas forças de segurança, tendo seu corpo sem vida sido levado ao Centre national hospitalier universitaire of Cotonou (CNHU-Cotonou) e posteriormente entregue à família, sem a devida certidão de óbito. 4. A Peticionária alega que tanto o Governo quanto o Ministério Público se abstiveram de fornecer informações sobre as circunstâncias que resultaram na morte de seu pai e de outras pessoas que também foram 1 Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benin, ACtHPR, Petição N.º 003/2020, Despacho Judicial de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), §§ 4 Travar 5 e corrigendum de 29 de Julho de 2020. 2

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