i.
O direito de recorrer aos tribunais nacionais para impugnar qualquer
acto que viole os direitos fundamentais, protegidos pela alínea a), n.º 1
do artigo 7.º;
ii.
O direito a vida garantido nos termos do artigo 4.º da Carta;
iii. O direito à dignidade humana garantido nos termos do artigo 5.º da
Carta.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
10. A Petição foi submetida ao Cartório a 23 de Abril de 2019. A 4 de Junho de
2019, foi notificada ao Estado Demandado, que apresentou a sua Resposta
a 22 de Agosto de 2019.
11. A 9 de Setembro de 2019, o Peticionário apresentou as suas alegações
sobre as reparações, que foram notificadas ao Estado Demandado.
12. As Partes apresentaram os seus pleitos dentro do prazo estipulado pelo
Tribunal.
13. A 17 de Maio de 2024, o Cartório solicitou ao advogado do Peticionário que
apresentasse um resumo explicando a situação do processo nos tribunais
nacionais no prazo de quinze dias. O pedido foi enviado ao gabinete do
advogado, mas este não respondeu.
14. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 14 de Junho de 2024
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
15. Na sua petição, o Peticionário pede ao Tribunal que declare a violação dos
direitos enumerados no n.º 9 do presente acórdão e que ordene ao Estado
Demandado que tome as seguintes medidas:
i.
Emitir um indulto;
4