20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 21. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou qualquer excepção à sua competência em razão da competência. 22. Tendo constatado que nada consta dos autos que indique a sua incompetência, o Tribunal declara que possui: i) Competência em razão de matéria na medida em que os Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta, da qual o Estado Demandado é parte. ii) Competência em razão do sujeito na medida em que o Estado Demandado depositou a Declaração. iii) Competência em razão do Tempo, na medida em que as alegadas violações foram cometidas após a entrada em vigor do Protocolo acima mencionado em relação ao Estado Demandado. iv) Competência em razão do território, na medida em que os factos do caso ocorreram dentro do território do Estado Demandado. 23. A este propósito, o Tribunal declara que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 24. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 6

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