burquinense, 2 a sua pena de morte foi automaticamente comutada em prisão perpétua. Na altura da apresentação da presente petição, estava a cumprir a referida pena na prisão de Ouagadougou, no Burkina Faso. O Peticionário alega a violação dos seus direitos durante os processos judiciais internos. 2. A Petição é interposta contra o Burkina Faso (doravante designado “o Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada “a Carta”) a 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado “o Protocolo”) a 28 de Julho de 1998 após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação. Ademais, no dia 28 de Julho de 1998, o Estado Demandado depositou a declaração prevista no termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo (doravante designado “Declaração”) a reconhecer a competência do Tribunal para receber petições interpostas por indivíduos e Organizações Não-Governamentais com estatuto de observadores perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. No entanto, a Declaração entrou em vigor após a entrada em vigor do Protocolo, ou seja, a 25 de Janeiro de 2004. II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do processo 3. Resulta da petição que, a 9 de Março de 2013, por volta das 22 horas, a Brigada de Gendarmaria de Bogododo foi informada de que um individuo de nome Bernadette TIENDREBEOGO tinha sido morta a tiro na sua casa. Os depoimentos de testemunhas oculares identificaram o Peticionário como o suspeito. 2 Lei n.º 025-2018/AN, de 31 de Maio de 2018, relativa ao Código Penal do Burkina Faso. 2

Sélectionner le paragraphe cible3