115. Esta é uma mancha no sistema jurídico da Nigéria que não será fácil de apagar. Ter levado a cabo a execução perante os apelos em contrário da Comissão e da opinião pública mundial é algo que rezamos para que nunca mais volte a acontecer. O facto de se tratar de uma violação da Carta é um eufemismo. 116. O próprio Governo nigeriano reconhece que os direitos humanos já não são apenas uma questão de interesse interno. A Carta Africana foi redigida e aceite voluntariamente pelos Estados africanos que desejam garantir o respeito pelos direitos humanos neste continente. Uma vez ratificada, os Estados Partes na Carta estão legalmente vinculados às suas disposições. Um Estado que não quisesse cumprir a Carta Africana poderia ter-se abstido de a ratificar. No entanto, uma vez legalmente vinculado, um Estado deve cumprir a lei da mesma forma que um indivíduo deve. Decisão Pelas razões acima expostas, a Comissão Decide que houve violação dos artigos 5º e 16º relativamente à detenção de Ken Saro-Wiwa em 1993 e ao seu tratamento durante a detenção em 1994 e 1995; em relação à detenção de todas as vítimas ao abrigo da Lei sobre a Segurança do Estado (Detenção de Pessoas) de 1984 e do Decreto alterado n.º 14 (1994) sobre a Segurança do Estado (Detenção de Pessoas). Por conseguinte, o governo tem a obrigação de anular estes Decretos; Reitera a sua decisão sobre a Comunicação 87/93 de que houve uma violação do artigo 7(1)(d) e no que diz respeito à criação do Tribunal de Perturbações Civis. Ao ignorar esta decisão, a Nigéria violou o artigo 1.o da Carta; n.º 1, alíneas a), b), c) e d), relativamente à condução do julgamento e à execução das vítimas; Sustenta que houve violação dos Artigos 9(2), 10(1) e 11, 26, 16; Ao ignorar as suas obrigações de instituir medidas provisórias, a Nigéria violou o artigo 1. Banjul, 31 de Outubro de 1998.

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