concordar com a alegação da Queixa de que a opção seguida pelo tribunal ao rejeitar o seu
recurso sem lhe dar a oportunidade de ser ouvida e sem considerar as consequências que
podem ter nas suas reivindicações de propriedade e custódia de filhos (que poderiam ter
sido resolvidas por um exercício favorável de discrição por parte dos tribunais) não está em
conformidade com os requisitos da Carta Africana e com o princípio da justiça natural. A
decisão do tribunal de simplesmente indeferir a petição do Queixoso trouxe incerteza
quanto ao estatuto do próprio casamento, à partilha de bens patrimoniais e às questões de
custódia.
45. A Comissão Africana defende que os direitos substantivos consagrados na Carta Africana
assentam em regras processuais para o seu gozo efetivo-a aplicação destas regras
processuais que dão efeito ao usufruto destes direitos deve ser verificada, uma vez que, tal
como no presente caso, a sua aplicação pode negar os direitos substantivos, resultando na
sua redução ou privação. Os Estados-Membros comprometeram-se a pôr em prática os
direitos contidos na Carta Africana. A Comissão Africana sustenta que a aplicação destes
procedimentos implementados internamente com vista à implementação da Carta Africana
não deve resultar na frustração das próprias obrigações que os Estados Membros se
comprometeram a assumir ao abrigo da Carta Africana.
46. A Comissão Africana nota ainda que, embora as disposições do Código de Processo Civil
da Tanzânia façam parte das leis processuais que dão efeito às leis substantivas noutras
partes das suas leis, a sua aplicação em casos como o presente pode resultar na restrição do
gozo dos direitos básicos dos cidadãos. Não está a ser contestado que as leis substantivas da
Tanzânia garantam o direito à propriedade, vida familiar e direitos de guarda de crianças.No
entanto, o estabelecimento de tais direitos deve ser seguido da diligência do Estado para
garantir que todos os cidadãos os usufruam, o que significa a justa aplicação de
procedimentos destinados a concretizar os direitos. Note-se que não é da competência da
Comissão Africana, nem se enquadra no seu mandato, prescrever legislação para os Estados
Membros com vista a dar efeito aos direitos e deveres consagrados na Carta Africana a nível
interno. No entanto, é dever da Comissão Africana verificar a aplicação dos procedimentos
internos promulgados pelos Estados Membros que implementam a Carta Africana.
Consequentemente, as autoridades tanzanianas podem promulgar os procedimentos que
regem o exercício dos direitos e deveres, enquanto a Comissão Africana mantém o seu
papel de supervisão sobre a aplicação desses procedimentos, permitindo a implementação
da Carta Africana, certificando-se de que a aplicação dos procedimentos não nega, de facto,
o usufruto dos próprios direitos.
47. Note-se que ao Queixoso foi dada apenas uma oportunidade de recurso. Ela foi
confrontada com uma escolha processual para fazer valer os seus direitos. Por fim, o seu
processo foi indeferido com base em meras regras processuais, cuja aplicação foi, por vezes,
discricionária (como demonstrado nos n.os 38 a 42 supra). Mesmo o procedimento de
revisão que permite ao mesmo juiz do Supremo Tribunal presidir aos recursos e à sua
revisão, cuja aplicação levou à rejeição do pedido do Queixoso, não se coaduna com os
requisitos gerais de um julgamento justo.