as suas observações sobre a submissão dos autores da queixa. Até à data, as observações do Estado requerido sobre os méritos, bem como não foram recebidas as informações sobre as suas objecções à decisão da Comissão sobre a admissibilidade. A Lei Admissibilidade 21. A Admissibilidade das Comunicações trazidas nos termos do artigo 55 da Carta Africana é regida pelas condições estipuladas no artigo 56 da Carta Africana. da Carta Africana. Este artigo estabelece sete (7) condições, que geralmente devem ser cumpridas por um requerente para que uma comunicação seja declarada admissível. 22. Os queixosos argumentam que preenchem todos os sete requisitos estipulados no artigo 56º da Carta Africana, incluindo o cumprimento das condições do artigo 55º. 23. Das sete condições, o Estado requerido alega que os reclamantes não cumpriram o Artigo 56(5), ou seja, a Comunicação relativa aos Direitos Humanos e dos Povos será considerada se for enviada após esgotar os recursos locais, se houver, a menos que seja óbvio que este procedimento seja indevidamente prolongado. 24. Consequentemente, parece que a única disposição do artigo 56º que é controversa entre as partes é a questão da Admissibilidade e a regra do "esgotamento dos recursos locais". A Comissão Africana irá, portanto, concentrar-se apenas na referida disposição. 25. A regra do esgotamento dos recursos locais é uma regra bem estabelecida do direito internacional consuetudinário. O artigo 56 (5) estipula claramente que o requerente não precisa de esgotar os recursos locais quando o procedimento é "indevidamente prolongado"1 . Mas qual é o significado comum de "indevidamente prolongado"? Como interpretou a Comissão Africana a disposição de "indevidamente prolongado"? Vale a pena notar que os Reclamantes não estão argumentando que os remédios locais não estão disponíveis. Na página 6 da sua submissão de Admissibilidade, eles escrevem: neste caso, os remédios locais tais remédios (sic) como podem existir são indevidamente prolongados e os remédios reais são essencialmente inexistentes. 26. No Sistema Interamericano, por exemplo, existe uma exceção semelhante quando se verifica que um atraso de três anos,2 um ano e oito meses,3 e até mesmo seis meses4 é um "atraso indevido". Submissão de reclamações sobre admissibilidade 27. No presente caso, os principais reclamantes, Open Society Justice Initiative, argumentam que os verdadeiros remédios são essencialmente inexistentes na República do Quênia, pois todos os esforços foram feitos para estabelecer o direito dos núbios à cidadania queniana, buscando remédios através de canais internos adequados. 28. Os queixosos argumentam que em 2002, a comunidade núbia, através do Conselho de Anciãos do Quénia, instruiu o Centro para o Desenvolvimento dos Direitos das Minorias (CEMIRIDE) para instituir uma acção legal contra o governo queniano por negação de cidadania e/ou discriminação na emissão de documentos de identidade para a comunidade núbia, contrária à Constituição do Quénia e às normas internacionais e regionais de direitos humanos que vinculam o Quénia. 29. Os queixosos afirmam ainda que, a 17 de Março de 2003, foi iniciada uma acção no Supremo Tribunal do Quénia, através de um Pedido Urgente de Licença do Tribunal para apresentar um Pedido Constitucional Representativo em nome da comunidade núbia. Os queixosos afirmam ainda que no mesmo dia, ou seja, 17 de Março de 2003, o CEMIRIDE apresentou o Pedido Constitucional Substantivo 3

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