× (1) Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a assegurar a todos os indivíduos
dentro do seu território e sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem
distinção de qualquer espécie, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem
nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação.
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Artigo 2(2)
× Os Estados Parte no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos enunciados no
presente Pacto serão exercidos sem qualquer discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra situação.
do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Artigo 1(1)
× Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
aqui reconhecidos e a assegurar a todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição o livre e pleno exercício
desses direitos e liberdades, sem qualquer discriminação por motivos de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, estatuto económico, nascimento ou
qualquer outra condição social.
da Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 14
× O gozo dos direitos e liberdades enunciados na presente Convenção deve ser assegurado sem
qualquer discriminação em razão de sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra,
origem nacional ou social, associação a uma minoria nacional, propriedade, nascimento ou outro
estatuto.
da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo
3º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, etc.
40 Ver Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral 18, Não-discriminação (Trigésima sétima
sessão, 1989), Compilação de Comentários Gerais e Recomendações Gerais Adotadas por Órgãos
do Tratado de Direitos Humanos, Doc. da ONU. HRIGEN1Rev.1 em 26 (1994), parágrafo 1
41 Comunicação 29/04 - ZLHR & IHRDA v Zimbabwe (2006) ACHPR para 91; ver também a decisão da
Comissão na Comunicação 211/98 - Legal Resources Foundation v Zambia (2000) ACHPR para 63
42 As provas para este efeito incluem, entre outras, as declarações juramentadas de Ismail Dafala
Salim, Ibrahim Athman Said, Arafa Ali e Amina Sebit Aminala.
43 Os não-nubianos, exceto os árabes quenianos e os somalis não são submetidos a exames de
verificação e só são obrigados a apresentar o documento de identidade de um dos pais e um certificado
de batismo a ser emitido com carteiras de identidade.
44 Prova 14: Declaração juramentada de Ismail Ahmed Babalah, no pará. Prova 22: Declaração
juramentada de Mariam Gharib Ahmed, no pará. 7; Prova 5: Declaração juramentada de Adam
Muhammed, no pará. Prova 10; Prova 21: Declaração juramentada de Khaltuma Ismail Omar, no pará.
12.
45 Veja a decisão da Comissão em Legal Resources Foundation v. Zambia, African Comm. Decisão de
Maio de 2001, Comissão de Recursos Jurídicos. No. 211/98, (2001), no par. 63; Ver também a decisão do
Tribunal Constitucional da África do Sul em Harksen v Lane No. 1998 (1) SA300 CC para53.
46 Kenya National Commissionon Human Rights, An Identity Crisis (Comissão Nacional de Direitos
Humanos do Quênia, Uma Crise de Identidade): Um Estudo sobre a Emissão de Cartões de Identidade
Nacionais, aos 24 anos. (2007). Disponível em: www.knchr.org/dmdocuments/FinalIDsReport.pdf
47 Na versão francesa da Carta, 'status legal' é traduzido como 'personalidade jurídica' ou
'personalidade jurídica', o que está mais de acordo com a terminologia usada em outros instrumentos
de direitos humanos. A personalidade jurídica e o estatuto jurídico são, portanto, utilizados
indistintamente na presente comunicação.
48 Ver, entre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 6
× Todas as pessoas têm o direito de ser reconhecidas como pessoas perante a lei, em qualquer lugar.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Artigo 16
× Todos têm o direito de ser reconhecidos em qualquer lugar como pessoa perante a lei.
A Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem, Artigo XVII
× Toda pessoa tem o direito, em caso de perseguição não resultante de crimes comuns, de procurar e
receber asilo em território estrangeiro, de acordo com as leis de cada país e com os acordos internacionais.
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Artigo 3
× Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como pessoa perante a lei.
o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em
África, Artigo 3(1)
× Toda mulher deve ter o direito à dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento e
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