eficazes. A Comissão Africana é de opinião que os queixosos nas circunstâncias particulares são incapazes de utilizar os recursos locais, principalmente devido a muitos estrangulamentos processuais e administrativos colocados no seu caminho. 53. Por exemplo, a Comissão Africana observa que desde que a CEMIRIDE apresentou um pedido em 17 de Março de 2003, solicitando licença do Tribunal Superior para apresentar um Pedido Constitucional Representativo em nome dos Núbios, não foi constituída nenhuma Bancada para ouvir o caso, apesar de muitas tentativas por parte do Conselho Jurídico da Candidatos. 54. A Comissão Africana observa também que, em 8 de Julho de 2003, o Juiz Daniel Aganyanya do Supremo Tribunal de Nairobi recusou-se a transmitir o processo ao Presidente do Supremo Tribunal com base na necessidade de verificar a identidade dos 100.000 requerentes em cujo nome o pedido foi apresentado. Mesmo quando tinha sido fixada uma data para a audiência do processo sobre os Méritos para 7 de Junho de 2004, o Juiz Mugo recusou-se a ouvir o processo e remeteu-o de novo ao Juiz de Instrução, com o fundamento de que havia ordens contraditórias no processo. Além disso, cartas para o Presidente do Supremo Tribunal reclamando das dificuldades de acesso aos tribunais ficaram sem resposta. 55. Na presente comunicação, a Comissão Africana concorda com os queixosos de que não estão disponíveis soluções locais. Considera-se que existe uma solução disponível se o peticionário puder persegui-la sem impedimentos. Após mais de quatro anos, não parece haver qualquer perspectiva realista de que o caso dos requerentes seja ouvido. No caso Jawara, a Comissão Africana sustentou que um remédio só é considerado disponível se o requerente puder fazer uso dele nas circunstâncias do seu caso. 20 É considerado eficaz se oferecer uma perspectiva de sucesso, e é considerado suficiente se for capaz de corrigir a queixa. 56. O caso Jawara dizia o seguinte: ...Um recurso é considerado disponível se o peticionário puder persegui-lo sem impedimentos; é considerado eficaz se oferecer uma perspectiva de sucesso e é considerado suficiente se for capaz de corrigir a queixa.[/quote} Afirma ainda que [citação]...A Comissão sublinhou que os remédios cuja disponibilidade não é evidente, não podem ser invocados pelo Estado em detrimento do queixoso ... A existência de um remédio deve ser suficientemente certa, não em teoria mas também na prática, sob pena de lhe faltar a acessibilidade e a eficácia necessárias. Portanto, se o reclamante não puder recorrer ao poder judiciário do seu país devido a estrangulamentos legais e administrativos intransponíveis, os recursos locais seriam considerados como indisponíveis. 21 No presente caso, a Comissão Africana conclui que, embora em teoria os recursos internos estivessem disponíveis, eles não eram eficazes e não podiam ser perseguidos sem muitos impedimentos. 57. O Estado requerido argumenta que o caso ainda está pendente no Supremo Tribunal do Quénia, e que foi arquivado porque o Tribunal pediu algumas informações para confirmar que, de facto, algumas das pessoas que estavam representadas no processo eram realmente as pessoas lesadas. O Estado requerido diz que foi pedido aos requerentes que identificassem os requerentes, tendo assinado declarações juramentadas, mas que não o puderam fazer ou que não o fizeram por razões bem conhecidas. O Estado requerido não informou à Comissão quais são essas "razões bem conhecidas". 58. Os queixosos afirmam que o Governo da República do Quénia está ciente da situação dos Peticionários há anos e não tem agido para os proteger. 59. A Comissão Africana sustentou que, nos casos em que foi demonstrada a existência de violações graves e maciças dos direitos humanos, a exigência de esgotamento dos recursos locais baseia-se no princípio de que um Governo deve ter conhecimento de tais violações dos direitos humanos, a fim de ter a oportunidade de remediar tais violações. 22 A Comissão Africana também declarou que quando uma série de violações graves dos direitos humanos é indicada, é apenas justo que o Governo seja amplamente notificado sobre as violações. 23 60. Sem entrar nos méritos do caso, a Comunicação alega violações dos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Carta. Estes artigos garantem direitos económicos e direitos de grupo que não são protegidos pela 7

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