mencionou os artigos da Carta violados nos tribunais nacionais. O que é importante nesta fase é que
os queixosos declarem os factos, mostrando provas de violação prima facie dos artigos da Carta e que
utilizaram e esgotaram os mecanismos legais à sua disposição no Estado para remediar o erro; isto é
suficiente para que a Comissão tome uma decisão sobre a Admissibilidade sob esta condição. A
Comissão considera, portanto, que este requisito foi cumprido pelo queixoso.
84. O artigo 56 (6) da Carta prevê que "as comunicações relativas aos direitos humanos e dos povos...
serão consideradas se forem apresentadas num prazo razoável a partir do esgotamento dos recursos
locais, ou a partir da data em que a Comissão for apreendida com o assunto". Os queixosos declaram
que a decisão do Tribunal Constitucional de indeferir o seu pedido de licença para recorrer da decisão do
Supremo Tribunal de Recurso de 16 de Fevereiro de 2006 pôs fim aos seus esforços para esgotar as vias
de recurso locais. O Secretariado da Comissão Africana recebeu esta Comunicação em 19 de Dezembro
de 2006 e acusou a sua recepção por carta datada de 12 de Fevereiro de 2007. A Carta não prevê o que
constitui um prazo razoável, para que um queixoso apresente a sua queixa à Comissão. No entanto, a
Comissão tratou desta questão, caso a caso. A Comunicação foi recebida pelo Secretariado da Comissão
Africana dez meses após a decisão do Tribunal Constitucional. A Comissão Africana considera este prazo
razoável, tendo em consideração as complexidades de obter uma representação perante um organismo
internacional, a falta de fiabilidade do sistema de comunicações em África e a obtenção do consentimento
de um grande grupo de vítimas. A Comissão Africana considera, portanto, que esta condição tem sido
cumprida.
85. O artigo 56 (7) da Carta prevê que "as comunicações relativas aos direitos humanos e dos povos...
serão consideradas se: não tratarem de casos que tenham sido resolvidos por estes Estados em
conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou com as disposições da presente Carta". Os queixosos declaram que a presente
Comunicação não foi tomada antes nem resolvida por nenhum organismo internacional e que, como tal,
este requisito foi cumprido. O Estado não se opôs a isto e não existem provas perante a Comissão que
demonstrem que a Comunicação tenha sido resolvida por um organismo internacional. A Comissão
considera, por conseguinte, que esta exigência foi cumprida.
86. A Comissão considera que todas as disposições do artigo 56º da Carta Africana foram cumpridas
pelos autores da queixa.
87. Tendo em conta o acima exposto, a Comissão declara a Comunicação admissível.
Méritos
Submissão de Reclamações sobre os Méritos
88. Os queixosos afirmam que a Comunicação descreve em pormenor a violação dos direitos
humanos e dos povos que teve lugar e indica a data em que estes tiveram lugar. Os queixosos
exortam a Comissão a considerar os factos do caso como as suas alegações sobre os méritos.
Envios do Estado requerido sobre os méritos
89. O Estado requerido alega que, com excepção da alegação relativa ao direito de não ser
discriminado (artigo 2), que pode ser deduzida dos factos do caso, os queixosos não fizeram qualquer
tentativa de fundamentar as suas alegações de violação dos artigos 3, 13 e 15 da Carta.
Alegada Violação do Artigo 2
90. Sobre a alegada violação do artigo 2º da Carta, O Estado requerido alega que é evidente que o
artigo 2º é uma disposição de não discriminação, enumerando com algum pormenor os motivos de
discriminação proibidos. O Estado requerido refere-se a Kahn, Walter & Jorg Kunzli, que definem a
discriminação como "tratando diferentemente, sem justificação objectiva e razoável, pessoas em
situações semelhantes "18 , argumentando que a Comunicação não expõe o motivo pelo qual a alegada
discriminação dos autores da queixa ocorreu, nem se este constitui um motivo de discriminação proibido.
91. O Estado requerido sustenta que uma Comunicação deve apresentar um caso de prima facia de
violação de direito na Carta e que deve haver fundamentação suficiente de uma violação. Na opinião do
Estado requerido, a actual Comunicação não cumpre este critério, em primeiro lugar, porque os
queixosos não fundamentam a alegada violação do direito de não ser discriminado, e, em segundo
lugar, porque na medida em que algum efeito negativo sobre os queixosos pode ter sido demonstrado,
isto não resulta de uma
violação dos direitos consagrados na Carta mas de outros factores históricos sobre os quais o Governo
não tinha qualquer controlo.