Comunicação que se centra na questão de saber se a distinção que surgiu do pagamento de prestações de pensão aos beneficiários do primeiro e segundo esquemas de privatização do Fundo de Pensões Venda, que receberam respectivamente 91% e 75% dos seus interesses actuariais no fundo, pode ser considerada como uma violação do Artigo 2 da Carta Africana, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso. 108. Os queixosos alegaram que esta distinção prejudicava os funcionários públicos que participaram no segundo esquema de privatização. Segundo eles, a fórmula revista em que se basearam os pagamentos do segundo esquema de privatização, não reflectia exactamente os interesses reais e/ou actuariais de um membro no fundo de pensões. O Estado requerido, por outro lado, afirma que os reclamantes participaram voluntariamente no esquema de privatização, a fim de evitar prejuízos para si próprios aquando da reintegração da Venda na África do Sul e fizeram parte integrante da decisão contra a qual se queixam, dado que estiveram sempre representados no processo de negociação. O Estado requerido afirma que os queixosos não foram pagos menos do que os seus juros calculados nos Fundos 109. A Comissão é portanto chamada a determinar se os queixosos, dadas as circunstâncias, foram vítimas de discriminação nos termos do artigo 2º da Carta. 110. Para responder a esta questão, é imperativo examinar o que constitui discriminação nos termos da Carta e se uma distinção entre categorias de pessoas que são colocadas de forma semelhante constitui ou não uma violação do artigo 2º da Carta. 111. O artigo 2º da Carta prevê o seguinte: [i]Todo o indivíduo terá direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta sem distinção de raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional e social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto[i]. 112. A Comissão definiu a discriminação em termos do artigo 2º no Zimbabwe Lawyers for Human Rights & Institute for Human Rights and Development in Africa (em nome de Andrew Barclay Meldrum) v Zimbabwe como: 21 qualquer acto que vise a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseado em qualquer motivo, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto, e que tenha o objectivo ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício por todas as pessoas, em pé de igualdade, de todos os direitos e liberdades. 113. A Comissão também estabeleceu em Kenneth Good v Botswana22 o teste para determinar se houve discriminação. A Comissão considerou, no caso acima referido, que "surge uma violação do princípio da não-discriminação se": 1. casos iguais são tratados de uma forma diferente; 2. uma diferença de tratamento não tem uma justificação objectiva e razoável; e 3. se não houver proporcionalidade entre o objectivo pretendido e os meios utilizados". 23 114. Os queixosos não fundamentaram a forma como a conduta do Estado requerido os restringiu ou excluiu do usufruto dos direitos garantidos na Carta; apenas fazem referência à distinção entre funcionários públicos que receberam 91% e 75% dos seus benefícios ao abrigo do primeiro e segundo regimes de privatização. Também não demonstraram que a distinção não tinha uma finalidade objectiva ou que era desproporcionada. 115. Além disso, os queixosos não estabeleceram como a sua dignidade como seres humanos foi violada pela distinção, nem se os motivos pelos quais foram supostamente distinguidos é um dos motivos proibidos nos termos da Carta. O seu único argumento é que a distinção os afectou materialmente. A questão a ser resolvida é, portanto, se a distinção/diferenciação equivale a discriminação nos termos da Carta? 116. A este respeito, a Comissão refere-se ao acórdão do Tribunal Constitucional da África do Sul no 24 processo Priceloo v Van der Linde, No que respeita à mera diferenciação, espera-se que o Estado constitucional actue de forma racional. Não deve regular de forma arbitrária ou manifestar preferências nuas que não sirvam qualquer propósito legítimo do Governo, pois isso seria inconsistente com o Estado de direito e as premissas fundamentais de um Estado constitucional. 117. da Carta não exige que todos os indivíduos em circunstâncias semelhantes sejam necessariamente tratados da mesma forma, permite o tratamento diferente de pessoas colocadas de forma semelhante, se esse tratamento se destinar a alcançar um objectivo racional e legítimo que não prejudique o objectivo fundamental

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