92. O Estado requerido argumenta ainda que foi precisamente para evitar qualquer distinção entre as duas categorias de funcionários públicos que o Governo agiu prontamente promulgando a Proclamação 1 de 1994, para amenizar - Proclamação 9 de 1993 e do Aviso do Governo 3 de I994, para implementar e dar efeito retroactivo ao Segundo Esquema de Privatização com a sua base de financiamento de 75%, que constituiu a base para a recuperação dos funcionários públicos que participaram no Primeiro Esquema de Privatização da diferença entre os 91% de pagamentos que receberam e os 75% do segundo esquema. O Estado requerido afirma que o Segundo Esquema de Privatização, no qual participaram os Reclamantes, não era, portanto, discriminatório de todo, mas visava tratar todos os participantes em ambos os esquemas igualmente com base em factos actuariais. 93. O Estado requerido argumenta ainda que os funcionários públicos Venda, dos quais os Reclamantes fazem parte, participaram voluntariamente na privatização dos Fundos Venda a fim de evitar qualquer prejuízo para si próprios aquando da re-incorporação da Venda na África do Sul. Estes funcionários públicos formaram eles próprios uma Coligação que protestou contra os perigos inerentes ao seu interesse nos cálculos em que se baseou o primeiro fundo de pensões. A fim de abordar o possível prejuízo dos seus interesses, negociaram com o Governo e estiveram sempre representados em pé de igualdade nas negociações com o Governo de Venda através do Comité de Crise que acordou o segundo esquema de privatização e a sua base actuarial de 75% para o cálculo dos seus benefícios de pensão. 94. Pela razão acima referida, o Estado requerido argumenta que os queixosos foram, portanto, parte integrante da decisão que os levou a receber um pagamento de 75%. O Estado requerido sustenta que a situação em que os queixosos se encontram resulta do exercício de uma livre escolha, que em termos de jurisprudência internacional de direitos humanos não pode constituir a base de discriminação. Para apoiar o seu argumento, o Estado requerido cita os casos de Young v Austrália 19 e X v Colômbia . 20 95. O Estado requerido explica que o Governo agiu rápida e expeditamente para assegurar que não houvesse discriminação entre os beneficiários do primeiro e segundo esquemas de privatização, dando um efeito retroactivo ao segundo esquema de privatização e actuando no sentido de recuperar os pagamentos em excesso feitos aos beneficiários do primeiro esquema de privatização a fim de proteger os interesses dos beneficiários do segundo esquema de privatização. 96. O Estado requerido explica ainda que nunca agiu de forma discriminatória contra os participantes no segundo esquema de privatização; de facto, agiu com vista a evitar qualquer discriminação; não houve qualquer acto discriminatório por parte do Governo e, mesmo que a distinção entre os 91% e os 75% de benefícios seja tida em conta, tal distinção factual que possa ter surgido, foi o resultado de desenvolvimentos fora do controlo do Governo e pode, portanto, ser justificada. O Estado requerido conclui, portanto, que a alegada violação do direito à não discriminação na Carta Africana não foi fundamentada. 97. É ainda salientado pelo Estado requerido que, para além do facto de a discriminação não se poder basear nos factos do caso e nas acções do Governo Venda, a Comunicação não tem em conta que o direito a não ser discriminado, embora um direito crítico e vital na Carta, é um direito que deve ser gozado em relação a outros direitos. Argumenta-se que a Carta não prevê uma cláusula geral de não discriminação e um queixoso deve demonstrar que foi discriminado no que respeita ao gozo de direitos na Carta. Isto, afirma o Estado requerido, os queixosos não o fizeram, nem podem fazê-lo. 98. O Estado requerido assinala também que existe um defeito fundamental no caso dos queixosos, na medida em que estes parecem ignorar o facto de terem sido tratados de forma diferente devido às decisões financeiras que eles próprios tomaram. É ainda salientado que na Comunicação e em vários processos judiciais nacionais; o esquema de privatização não foi forçado a nenhum funcionário do governo Venda. Pelo contrário, os funcionários do Governo afectados elegeram voluntariamente para que os seus fundos de pensões fossem privatizados. Argumenta-se que a decisão de privatizar foi tomada por razões financeiras, em particular a decisão de privatizar baseou-se no entendimento de que o esquema sul-africano estava sub-financiado e que a reintegração na África do Sul democrática, seria melhor para eles. Os Estados requeridos concluem que o motivo de diferenciação é, portanto, uma decisão financeira tomada pelos requerentes e não a raça, não o sexo, não a religião ou qualquer outro motivo proibido pelo artigo 2º da Carta, mas o resultado do cálculo subsequente das prestações de pensão por um contratante independente. 99. O Estado requerido argumenta também que no cerne desta Comunicação está o pressuposto de que o cálculo promulgado pelo Aviso Governamental 3 de 1994 e pela Proclamação Presidencial de 1995, era actuarialmente incorrecto. Argumenta-se ainda que também não foi sugerido pelos autores da queixa como a o pagamento de um benefício acumulado a funcionários públicos que tenha sido calculado actuarialmente como correcto com base no nível de financiamento de um fundo de pensões, pode por si só constituir discriminação; não obter um benefício maior do que o que está actuarialmente disponível

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