92. O Estado requerido argumenta ainda que foi precisamente para evitar qualquer distinção entre as
duas categorias de funcionários públicos que o Governo agiu prontamente promulgando a Proclamação
1 de 1994, para amenizar - Proclamação 9 de 1993 e do Aviso do Governo 3 de I994, para implementar
e dar efeito retroactivo ao Segundo Esquema de Privatização com a sua base de financiamento de
75%, que constituiu a base para a recuperação dos funcionários públicos que participaram no Primeiro
Esquema de Privatização da diferença entre os 91% de pagamentos que receberam e os 75% do
segundo esquema. O Estado requerido afirma que o Segundo Esquema de Privatização, no qual
participaram os Reclamantes, não era, portanto, discriminatório de todo, mas visava tratar todos os
participantes em ambos os esquemas igualmente com base em factos actuariais.
93. O Estado requerido argumenta ainda que os funcionários públicos Venda, dos quais os
Reclamantes fazem parte, participaram voluntariamente na privatização dos Fundos Venda a fim de
evitar qualquer prejuízo para si próprios aquando da re-incorporação da Venda na África do Sul. Estes
funcionários públicos formaram eles próprios uma Coligação que protestou contra os perigos inerentes
ao seu interesse nos cálculos em que se baseou o primeiro fundo de pensões. A fim de abordar o
possível prejuízo dos seus interesses, negociaram com o Governo e estiveram sempre representados
em pé de igualdade nas negociações com o Governo de Venda através do Comité de Crise que
acordou o segundo esquema de privatização e a sua base actuarial de 75% para o cálculo dos seus
benefícios de pensão.
94. Pela razão acima referida, o Estado requerido argumenta que os queixosos foram, portanto, parte
integrante da decisão que os levou a receber um pagamento de 75%. O Estado requerido sustenta que
a situação em que os queixosos se encontram resulta do exercício de uma livre escolha, que em termos
de jurisprudência internacional de direitos humanos não pode constituir a base de discriminação. Para
apoiar o seu argumento, o Estado requerido cita os casos de Young v Austrália 19 e X v Colômbia .
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95. O Estado requerido explica que o Governo agiu rápida e expeditamente para assegurar que não
houvesse discriminação entre os beneficiários do primeiro e segundo esquemas de privatização, dando
um efeito retroactivo ao segundo esquema de privatização e actuando no sentido de recuperar os
pagamentos em excesso feitos aos beneficiários do primeiro esquema de privatização a fim de proteger
os interesses dos beneficiários do segundo esquema de privatização.
96. O Estado requerido explica ainda que nunca agiu de forma discriminatória contra os participantes
no segundo esquema de privatização; de facto, agiu com vista a evitar qualquer discriminação; não
houve qualquer acto discriminatório por parte do Governo e, mesmo que a distinção entre os 91% e os
75% de benefícios seja tida em conta, tal distinção factual que possa ter surgido, foi o resultado de
desenvolvimentos fora do controlo do Governo e pode, portanto, ser justificada. O Estado requerido
conclui, portanto, que a alegada violação do direito à não discriminação na Carta Africana não foi
fundamentada.
97. É ainda salientado pelo Estado requerido que, para além do facto de a discriminação não se poder
basear nos factos do caso e nas acções do Governo Venda, a Comunicação não tem em conta que o
direito a não ser discriminado, embora um direito crítico e vital na Carta, é um direito que deve ser
gozado em relação a outros direitos. Argumenta-se que a Carta não prevê uma cláusula geral de não
discriminação e um queixoso deve demonstrar que foi discriminado no que respeita ao gozo de direitos
na Carta. Isto, afirma o Estado requerido, os queixosos não o fizeram, nem podem fazê-lo.
98. O Estado requerido assinala também que existe um defeito fundamental no caso dos queixosos, na
medida em que estes parecem ignorar o facto de terem sido tratados de forma diferente devido às
decisões financeiras que eles próprios tomaram. É ainda salientado que na Comunicação e em vários
processos judiciais nacionais; o esquema de privatização não foi forçado a nenhum funcionário do
governo Venda. Pelo contrário, os funcionários do Governo afectados elegeram voluntariamente para
que os seus fundos de pensões fossem privatizados. Argumenta-se que a decisão de privatizar foi
tomada por razões financeiras, em particular a decisão de privatizar baseou-se no entendimento de que
o esquema sul-africano estava sub-financiado e que a reintegração na África do Sul democrática, seria
melhor para eles. Os Estados requeridos concluem que o motivo de diferenciação é, portanto, uma
decisão financeira tomada pelos requerentes e não a raça, não o sexo, não a religião ou qualquer outro
motivo proibido pelo artigo 2º da Carta, mas o resultado do cálculo subsequente das prestações de
pensão por um contratante independente.
99.
O Estado requerido argumenta também que no cerne desta Comunicação está o pressuposto de
que o cálculo promulgado pelo Aviso Governamental 3 de 1994 e pela Proclamação Presidencial de
1995, era actuarialmente incorrecto. Argumenta-se ainda que também não foi sugerido pelos autores da
queixa como a o pagamento de um benefício acumulado a funcionários públicos que tenha sido calculado
actuarialmente como correcto com base no nível de financiamento de um fundo de pensões, pode por si
só constituir discriminação; não obter um benefício maior do que o que está actuarialmente disponível