28. Por carta datada de 15 de abril e recebida em 18 de abril de 2016, o solicitante apresentou suas observações sobre a Ordem da Corte de 18 de março de 2016. 29. Por carta datada de 4 de maio de 2016, o Registro serviu as observações do Respondente à Ordem da Corte de 18 de março de 2016 sobre a requerente, e solicitou que ela apresentasse suas observações, se houver, no prazo de 15 dias. 30. Por carta datada de 4 de maio de 2016, o Registro serviu as observações do Respondente à Ordem da Corte de 18 de março de 2016 sobre a requerente, e solicitou que ela apresentasse suas observações, se houver, no prazo de 15 dias. 31. Esta Ordem é com respeito às questões processuais levantadas pelo Requerente, conforme aludido no parágrafo 24 acima. Questão 1: O Pedido do Requerente para Rejeitar o dossiê amicus curiae apresentado pela Comissão Nacional de Luta contra o Genocídio. 32. Na audiência pública, a Requerente fez um pedido oral, posteriormente apoiado por observações escritas solicitando à Corte que negasse à Comissão Nacional de Luta contra o Genocídio (doravante "NCFAG") o status de amicus curiae e solicitando-lhe que não recebesse suas observações. 33. O Requerente contesta a neutralidade da NCFAG, com base no fato de não ter status independente do Respondente, pois é um órgão oficial responsável perante o Presidente cujas políticas e orientação são determinadas pelo Conselho Consultivo que atua sob as ordens do Presidente do Estado Respondente. 34. O requerente argumenta ainda que a NCFAG é fundamental na implementação de leis de genocídio que são vagas e sujeitas a críticas. A Solicitante também argumenta que a Secretaria Executiva da NCFAG já expressou críticas públicas à Solicitante. 35. O Respondente não apresentou observações sobre esta questão. 36. Ao decidir esta questão, o Tribunal se orienta pela regra 45 de seu Regulamento, que dispõe: O Tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, ou dos representantes da Comissão, quando aplicável, obter qualquer prova que, em sua opinião, possa fornecer esclarecimentos sobre os fatos de um caso. O Tribunal pode, inter alia, decidir ouvir como testemunha ou perito ou em qualquer outra qualidade qualquer pessoa cujas provas, afirmações 8

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