provas, o nível das investigações e a necessidade ou não de provas especializadas, como amostras de ADN51. 111. Na causa vertente, o Tribunal observa que, embora os Peticionários estejam a queixar-se de «demasiados atrasos durante o seu julgamento», a questão controversa que emerge da sua alegação é o período de detenção preventiva. O Tribunal determinará, por conseguinte, se o referido período de seis (6) anos, dez (10) meses e dezanove (19) dias decorrido desde a data de detenção, 8 de Maio de 1999, até à data de início do julgamento a 27 de Março de 2006, é razoável. 112. Quanto à natureza e complexidade do processo, o Tribunal observa que, tal como demonstram os autos processuais, a acusação só apresentou depoimentos orais de três (3) testemunhas da acusação. No que diz respeito às investigações, os autos processuais revelam que Mama Mboya, a esposa do Comandante, a quem os candidatos consideraram o autor de maior culpabilidade, foi interrogada, mas nunca acusada ou chamada para prestar depoimentos como testemunha. Como tal, o processo não pode ser considerado complexo para a sua investigação merecer tal atraso. 113. No que se refere ao comportamento das Partes, o Tribunal observa que nada consta nos autos processuais que demonstre que os Peticionários impediram o andamento das investigações antes da sua acusação formal no Tribunal Superior. O caso relativo à conduta das Partes resume-se, portanto, em saber se as autoridades judiciais do Estado Demandado exerceram a devida diligência no tratamento dos processos que envolvem os Peticionários. 114. O Estado Demandado não apresenta justificação para o tempo, alegando, pelo contrário, em termos genéricos, que o caso dos Peticionários foi apreciado dentro de um prazo razoável. 51 Cheusi c. Tanzânia, idem, considerando 117; Guehi, idem, considerando 112; Nganyi e Outros c. Tanzânia (Do mérito da causa), considerando 115. 37

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