* 107. Em resposta a esta alegação, o Estado Demandado apenas alega que o julgamento dos Peticionários foi realizado dentro de um prazo razoável. *** 108. A alínea (d) do n.° 1 do artigo7.° da Carta dispõe que: «Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Isto inclui o direito de ser julgado num prazo razoável ...» 109. No processo Wilfred Onyango Nganyi e outros c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal concluiu que o direito de ser julgado num prazo razoável é um aspecto importante de um julgamento justo48. O Tribunal concluiu ainda que o direito a um julgamento justo contempla também o princípio de que os processos judiciais devem ser concluídos num prazo razoável49. Para determinar o direito a ser julgado num prazo razoável, o Tribunal adoptou uma abordagem casuística tendo em conta, entre outros, factores como a complexidade do processo e o comportamento das partes e o das autoridades judiciais, que devem exercer a devida diligência, especialmente quando se trata de um peticionário que enfrenta penas severas50. 110. Ao avaliar a complexidade do processo, o Tribunal considerou, entre outros factores, o número de testemunhas que depuseram, a disponibilidade de 48 Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, considerando 127; e Benedicto Daniel Mallya c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Setembro de 2019) 3 AfCLR 482, considerando 48. 49 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117. 50 Msuguri c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 83; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, considerando 117; Amini Juma c. República Unida Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431, considerando 104 e Guehi c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerandos 122-124. 36

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