*
107. Em resposta a esta alegação, o Estado Demandado apenas alega que o
julgamento dos Peticionários foi realizado dentro de um prazo razoável.
***
108. A alínea (d) do n.° 1 do artigo7.° da Carta dispõe que:
«Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Isto
inclui o direito de ser julgado num prazo razoável ...»
109. No processo Wilfred Onyango Nganyi e outros c. República Unida da
Tanzânia, este Tribunal concluiu que o direito de ser julgado num prazo
razoável é um aspecto importante de um julgamento justo48. O Tribunal
concluiu ainda que o direito a um julgamento justo contempla também o
princípio de que os processos judiciais devem ser concluídos num prazo
razoável49. Para determinar o direito a ser julgado num prazo razoável, o
Tribunal adoptou uma abordagem casuística tendo em conta, entre outros,
factores como a complexidade do processo e o comportamento das partes
e o das autoridades judiciais, que devem exercer a devida diligência,
especialmente quando se trata de um peticionário que enfrenta penas
severas50.
110. Ao avaliar a complexidade do processo, o Tribunal considerou, entre outros
factores, o número de testemunhas que depuseram, a disponibilidade de
48
Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, considerando 127; e Benedicto Daniel Mallya c.
República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (26 de Setembro de 2019) 3
AfCLR 482, considerando 48.
49 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117.
50 Msuguri c. Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerando 83; Cheusi c.
Tanzânia (acórdão), supra, considerando 117; Amini Juma c. República Unida Tanzânia (Do mérito da
causa e da compensação) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431, considerando 104 e Guehi c.
Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação), supra, considerandos 122-124.
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