26. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 27. O n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo prevê o seguinte: «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do artigo 56.º da Carta.» 28. Em conformidade com o n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da Admissibilidade de uma Petição, interposta a si, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 29. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições ao Tribunal devem respeitar as seguintes condições: a. divulgar a identidade do Peticionário mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b. ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, e. ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos do direito interno, a não ser que seja óbvio que este processo seja indevidamente prolongado; f. ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que foram exauridos os recursos disponíveis localmente ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual acompanha de perto o assunto; e 8

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