II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Decorre dos autos do processo que, a 13 de Novembro de 2009, o Peticionário alegadamente «violou» uma menina de três (3) anos que ele pretendia acompanhar para casa do campo onde ela se encontrava na companhia da sua mãe. Foi posteriormente preso e mantido sob detenção nas instalações do Delegado da Vila, de onde escapou. Mais tarde, foi novamente detido e indiciado oficialmente no Tribunal Distrital de Chato a 23 de Novembro de 2009, onde foi solto sob caução. A 25 de Janeiro de 2010, data seguinte de audição, o Peticionário não compareceu perante o Tribunal Distrital o que levou ao adiamento do julgamento do processo e à emissão de um mandado de detenção. A 13 de Abril de 2010, o juiz de instrução solicitou ao Tribunal Distrital que prosseguisse com a audiência à revelia do Peticionário, uma vez que os esforços para a sua localização se revelaram inúteis. O pedido do juiz de instrução foi deferido e, a 22 de Julho de 2010, o Tribunal Distrital declarou o Peticionário culpado e o condenou, à revelia, à pena de prisão perpétua. 4. A 29 de Junho de 2012, o Peticionário foi preso pela polícia e apresentado perante o Tribunal Distrital. Ele explicou as razões da sua não aparição durante as audiências anteriores, mas o magistrado não estava convencido com a explicação e, assim, confirmou a sua condenação e sentença. 5. A 17 de Julho de 2012, o Peticionário interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto do Tribunal Superior da Tanzânia, em Bukoba, que indeferiu o recurso, através de um acórdão proferido a 29 de Outubro de 2014. A 10 de Novembro de 2014, recorreu ainda ao Tribunal de Recurso; no entanto, a 19 de Fevereiro de 2016, o seu recurso foi indeferido por falta de mérito. 3

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