B. Alegadas violações
6.
O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo e a
defesa, com os seguintes fundamentos:
III.
i.
Foi-lhe negado o direito a ser ouvido; e
ii.
A sua condenação foi baseada em provas não credíveis.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
7.
A Petição foi intentada a 2 de Agosto de 2013 e notificada ao Estado
Demandado, por ofício de 7 de Junho de 2016.
8.
As Partes apresentaram as alegacões sobre o mérito e reparações da
Petição, tendo se beneficiado de várias prorrogações do prazo.
9.
A fase de apresentação de alegações foi encerrada a 9 de Fevereiro de
2022 e as Partes foram notificadas desse facto.
IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
10. O Peticionário pede que o Tribunal:
i.
Declare que houve uma violação dos direitos do Homem ou dos povos;
e
ii.
Ordene a reparação pela violação, incluindo a colocação em liberdade
do Peticionário, nos termos do Artigo 27.º do Protocolo.
11. Relativamente à competência jurisdicional e admissibilidade, o Estado
Demandado pede que se declare o seguinte:
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