II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Matéria de Facto
3.
Decorre dos autos do processo que, a 13 de Novembro de 2009, o
Peticionário alegadamente «violou» uma menina de três (3) anos que ele
pretendia acompanhar para casa do campo onde ela se encontrava na
companhia da sua mãe. Foi posteriormente preso e mantido sob detenção
nas instalações do Delegado da Vila, de onde escapou. Mais tarde, foi
novamente detido e indiciado oficialmente no Tribunal Distrital de Chato a
23 de Novembro de 2009, onde foi solto sob caução. A 25 de Janeiro de
2010, data seguinte de audição, o Peticionário não compareceu perante o
Tribunal Distrital o que levou ao adiamento do julgamento do processo e à
emissão de um mandado de detenção. A 13 de Abril de 2010, o juiz de
instrução solicitou ao Tribunal Distrital que prosseguisse com a audiência
à revelia do Peticionário, uma vez que os esforços para a sua localização
se revelaram inúteis. O pedido do juiz de instrução foi deferido e, a 22 de
Julho de 2010, o Tribunal Distrital declarou o Peticionário culpado e o
condenou, à revelia, à pena de prisão perpétua.
4.
A 29 de Junho de 2012, o Peticionário foi preso pela polícia e apresentado
perante o Tribunal Distrital. Ele explicou as razões da sua não aparição
durante as audiências anteriores, mas o magistrado não estava
convencido com a explicação e, assim, confirmou a sua condenação e
sentença.
5.
A 17 de Julho de 2012, o Peticionário interpôs recurso contra a sua
condenação e sentença junto do Tribunal Superior da Tanzânia, em
Bukoba, que indeferiu o recurso, através de um acórdão proferido a 29 de
Outubro de 2014. A 10 de Novembro de 2014, recorreu ainda ao Tribunal
de Recurso; no entanto, a 19 de Fevereiro de 2016, o seu recurso foi
indeferido por falta de mérito.
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