Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana, conforme o disposto na alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 49. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível. VII. DO MÉRITO 50. O Peticionário alega violações da Carta em relação às seguintes questões: i. Foi-lhe negado o direito a ser ouvido; e ii. A sua condenação foi baseada em provas não credíveis. A. Alegação baseada na negação do direito de ser ouvido 51. O Peticionário alega que o Tribunal Distrital de Chato o condenou por estupro e o condenou à prisão perpétua, sem lhe dar a oportunidade de se defender. 52. Alega, ainda, que os tribunais nacionais não fizeram nenhum esforço para o localizar depois de ter fugido, quando estava em liberdade sob caução, negando-lhe a oportunidade de apresentar uma defesa. Assim, alega que o Estado Demandado violou o seu direito de ser ouvido. 53. O Estado Demandado rejeita as alegações do Peticionário e submete-o a uma prova rigorosa. Sustenta que o Tribunal de Recurso apreciou os argumentos do Peticionário durante o recurso e os rejeitou. Além disso, sustenta que no Tribunal Distrital, o julgamento foi adiado seis (6) vezes para permitir que os juízes de instrução tentassem localizar o Peticionário e seus comparsas, mas os seus esforços se revelaram inúteis. 14

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