abrigo da Carta, o Estado Demandado é obrigado a respeitar e proteger
esses direitos.
***
20. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe
sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do
presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos
humanos ratificado pelos Estados em causa.
21. O Tribunal sublinha que, para assumir a competência material, é suficiente
que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.4 No caso em apreço, o Peticionário alega a violação
do n.º 1 e n.º 2, alínea e) do Artigo 3.º e do n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da
Carta.
22. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência constante de que não se trata
de um tribunal de primeira instância, nem de uma instância de recurso no
que diz respeito às decisões das instâncias judiciais nacionais.5 No entanto,
"tal não impede que o Tribunal avalie se os procedimentos internos foram
conduzidos em conformidade com as normas internacionais estabelecidas
na Carta e noutros instrumentos internacionais de direitos humanos
ratificados pelo Estado em causa".6 Por conseguinte, o Tribunal não estaria
a deliberar como tribunal de recurso ao avaliar as alegações do
Peticionário. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que tem
competência em razão da matéria para apreciar a presente Petição.
4
Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2
AfCLR , 426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida Tanzânia (mérito e
reparações) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18.
5 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190,
§ 14.
6 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR
48, § 26; Guehi c. Tanzânia, supra, § 33.
7