abrigo da Carta, o Estado Demandado é obrigado a respeitar e proteger esses direitos. *** 20. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 21. O Tribunal sublinha que, para assumir a competência material, é suficiente que o Peticionário alegue a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.4 No caso em apreço, o Peticionário alega a violação do n.º 1 e n.º 2, alínea e) do Artigo 3.º e do n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta. 22. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência constante de que não se trata de um tribunal de primeira instância, nem de uma instância de recurso no que diz respeito às decisões das instâncias judiciais nacionais.5 No entanto, "tal não impede que o Tribunal avalie se os procedimentos internos foram conduzidos em conformidade com as normas internacionais estabelecidas na Carta e noutros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em causa".6 Por conseguinte, o Tribunal não estaria a deliberar como tribunal de recurso ao avaliar as alegações do Peticionário. Em face do que antecede, o Tribunal conclui que tem competência em razão da matéria para apreciar a presente Petição. 4 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR , 426, § 28; Armand Guéhi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Kalebi Elisamehe c. República Unida Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 265, § 18. 5 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190, § 14. 6 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 48, § 26; Guehi c. Tanzânia, supra, § 33. 7

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