14. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma
avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções
suscitadas, se for o caso.
15. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta
uma excepção prejudicial com base na falta de competência em razão da
matéria. Assim sendo, o Tribunal procederá à análise da referida excepção
antes de considerar outros aspectos da sua competência.
A. Excepção à competência em razão da matéria
16. O Estado Demandado alega que a jurisdição deste Tribunal emana do
Artigo 3.º do Protocolo e do Artigo 29.º do Regulamento. 3 Alega que as
disposições dos artigos supracitados não
conferem
ao
Tribunal
competência para conhecer da causa como instância de recurso.
17. O Estado Demandado alega ainda que o Artigo 3º do Protocolo não confere
poderes ao Tribunal para exercer a jurisdição de recurso e para apreciar
questões, rever os acórdãos do Tribunal de Recurso, avaliar as provas,
anular a condenação e a sentença e colocar em Peticionário em liberdade.
*
18. Na sua resposta, o Peticionário alega que a sua petição se baseia
principalmente no facto de ter sido injustamente condenado e sentenciado
a trinta (30) anos de prisão, e que a hierarquia judicial do Estado
Demandado, portanto, o privou indevida e ilegalmente dos seus direitos.
19. Alega ainda que, pelas razões acima mencionadas, e dado que o Estado
Demandado no presente caso é um Estado Parte na Carta, o Tribunal tem
competência para conhecer da Petição. Além disso, alega que, na medida
em que a Petição suscita questões substantivas de direitos humanos ao
3
Artigo 26.° do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
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