III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
6.
A 10 de maio de 2016, deu entrada no Cartório a Petição, que foi notificada
ao Estado Demandado a 7 de Junho de 2016 e, posteriormente no dia 14
de Julho de 2016 a demais entidades previstas no n.º 4 do Artigo 42 do
Regulamento.
7.
As Partes apresentaram os seus pleitos dentro do prazo estipulado pelo
Tribunal.
8.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 29 de maio de 2023
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
9.
A Peticionária pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que a Petição é admissível;
ii.
Repor a justiça nos casos em que ela foi descurada, revogar a
condenação e as penas proferidas e ordenar a sua libertação; e
iii. Tomar outras decisões ou ordenar outras medidas que considere
adequadas às circunstâncias do caso.
10. No seu pleito relativo à reparação de danos, o Peticionário pleiteia ao
Tribunal que este se digne:
i.
Exarar a ordenar a sua absolvição, nos termos do Artigo 27.º do
Protocolo, depois de verificar que o Estado Demandado violou o n.º 1,
alínea c), do Artigo 7.º da Carta ao não lhe providenciar assistência
jurídica durante processos de julgamento e de recurso; e
ii.
Conceder-lhe reparações pecuniárias, cujo montante será fixado tendo
em conta o rendimento anual dos cidadãos, e isto pelo período da sua
detenção.
4