46. O Tribunal recorda a sua jurisprudência seguinte: «... a razoabilidade do prazo para interpor petição depende das circunstâncias específicas do caso..13 O Tribunal recorda ainda que alguns factores tidos em conta na determinação do prazo razoável são a situação do peticionário, o facto de estar encarcerado, ser leigo, não beneficiar de assistência jurídica e ser indigente e analfabeto. 47. No presente processo, o Tribunal observa que os recursos internos foram esgotados a 1 de agosto de 2013, quando o Tribunal de Recurso, reunido em Mwanza, negou provimento ao recurso do Peticionário. Dado que a presente Petição foi interposta a 10 de maio de 2016, decorreu um período de dois (2) anos (9) meses e nove (9) dias após esgotamento dos recursos de internos. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição ao Tribunal é razoável. 48. O Tribunal observa que o Peticionário é um camponês que não podia pagar pela representação legal nos processos perante os tribunais nacionais. Dado que o Peticionário é uma pessoa leiga, encarcerado e indigente que não teve o benefício de apoio jurídico para compreender adequadamente os processos perante este Tribunal, deve considerar-se que o período de dois (2) anos, nove (9) meses e nove (9) dias que levou para apresentar a presente Petição é razoável. 49. Neste sentido, o Tribunal considera que, a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento. O Tribunal rejeita assim a objeção do Estado Demandado a este respeito. C. Outros requisitos de admissibilidade 13 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), (24 de junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 14

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