11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer da Petição; ii. Concluir e determinar que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no nº 5 do artigo 56º da Carta. iii. Concluir e determinar que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no nº 6 do artigo 56º da Carta. iv. Declarar que a Petição é inadmissível; v. Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário garantidos pelo n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. vi. Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário garantidos pelo no n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta. vii. Concluir e determinar que a Petição é infundada e, consequentemente, rejeitá-la. V. DA COMPETÊNCIA 12. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 13. Por força do disposto no n.°1 do Artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, o Tribunal deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 5

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