v. Sra. Vivian METHOD, Promotora Pública, Ministério Público; vi. Sra. Jacqueline KINYASI, Promotora Pública, Ministério Público; e vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Marwa Rygumba Kisiri (doravante designado por «o Peticionário») é cidadão tanzaniano que, no momento em que a Petição em apreço foi interposta, se encontrava a cumprir uma pena de prisão de trinta (30) - anos na Cadeia Central de Butimba em Mwanza, após ter sido condenado pelo crime de furto a mão armada. O Peticionário alega a violação dos seus direitos perante os tribunais internos. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o Estado Demandado apresentou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a conferir competência ao Tribunal para conhecer de petições apresentadas por particulares e organizações não- governamentais (doravante designada por «ONG»). A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia da referida Declaração. O Tribunal concluiu que a denúncia não tem quaisquer efeitos sobre os processos pendentes e em novos processos interpostos, antes da 2

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