Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial à sua competência apresentada pelo Estado Demandado; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da Petição. iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. vi. Considera que, ao não fornecer assistência jurídica gratuita ao Peticionário, o Estado Demandado violou o direito deste garantidos pelos termos do n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, tal lido em conjunto com o n.º 3 , alínea (d), do Artigo 14.º do PIDCP. Reparações Pecuniárias vii. Atribui ao Peticionário o montante de Trezentos Mil (300.000) xelins tanzanianos a título de reparação pelos danos morais sofridos em resultado da violação do seu direito à assistência jurídica gratuita. viii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (vii) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo 25

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