critério de prova não é rigoroso23, uma vez que se presume que foi causado um dano quando as violações são estabelecidas.24 83. O Tribunal recorda que as medidas que um Estado pode tomar para sanar uma violação dos direitos humanos Estado incluem a restituição, indemnização e reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.25 84. No presente processo, o Peticionário pede reparações pecuniárias (A) e não pecuniárias (B). O Tribunal analisará agora as duas vertentes das reparações solicitadas pelo Peticionário. A. Reparações Pecuniárias 85. O Peticionário pede uma reparação pecuniária pelo dano material que ele alega ter sofrido devido às ações do Estado Demandado. Nesse contexto, o Peticionário pleiteia que o Tribunal leve em consideração e calcule os valores a serem atribuídos com base na renda per capita e no período de tempo em que ele foi detido. 86. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento aos pleitos do Peticionário relativos à reparação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa nos termos do Artigo 27.º do Protocolo. Pleiteia também que o Tribunal que declare que o Peticionário continue a cumprir a sua pena de prisão. *** 23 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AFCLR 258, § 55; vide também Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 97. 24 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, § 136; Armand Guehi c. República Unida Tanzânia, supra, § 55; Lucien Ikili Rashidi . Tanzânia, supra, § 119; Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), supra, § 55 e Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 97. 25 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR, § 20; Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 96. 22

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