VIII. DAS REPARAÇÕES 78. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne conceder reparações pelas violações que sofreu, anular a condenação e a sentença contra ele, e ordenar a sua libertação. 79. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. *** 80. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 81. Em consonância com a sua jurisprudência reiterada, o Tribunal considera que, deve em primeiro lugar ser estabelecido que o Estado Demandado é internacionalmente responsável pelo acto ilícito, para que as indemnizações sejam concedidas. Em segundo lugar, deve ser estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano alegado.21 Por último, quando é concedida uma reparação, esta deve compensar integralmente os danos sofridos. 82. O Tribunal reitera que recai sobre o Peticionário o ónus de fornecer provas que suportem os seus pedidos, em especial, no que diz respeito a danos materiais.22 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o 21 Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 052/2016, Acórdão de 1 de dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 120 22. Kennedy Gihana e outros c. Ruanda (méritos e reparações) (28 de novembro de 2019) 3 AfCLR 655, § 139 também Reverendo Christopher R. Mtikila c. Tanzânia (reparações) (13 de junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 346, § 15(d); e Elisamehe c. Tanzânia, supra, § 97. 21

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