74. O Tribunal considerou igualmente que qualquer pessoa acusada de um delito grave, punível por uma pena grave, tem direito a ter uma representação legal gratuita e sem ter de solicitar a mesma.19 Além disso, a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que enfrentam acusações graves, que acarretam pena pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento quanto de recurso.20 75. O Tribunal nota que, embora o Peticionário tenha sido acusado de assalto à mão, uma infracção grave punível com uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão, não há provas nos autos de que tenha sido informado do seu direito à assistência jurídica gratuita. Além disso, o Peticionário não foi informado de que poderia ter acesso a assistência jurídica gratuita se não tivesse meios para pagar as despesas de um advogado. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não contesta que o Peticionário é indigente. 76. O Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso, e no interesse da justiça, o Peticionário deveria ter beneficiado de assistência jurídica gratuita durante o processo de julgamento e no recurso. 77. À luz do acima exposto, o Tribunal entende que o Estado Demandado não cumpriu as suas obrigações ao abrigo o n.º 1, alínea c), do Artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com o n.º 3, alínea d), do Artigo 14.º do PIDCP, ao não conceder ao Peticionário assistência jurídica gratuita durante os processos perante os tribunais nacionais. 19 Thomas c. Tanzânia, supra, § 123; Isiaga c. Tanzânia, supra, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, supra,§§ 104. 20 Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 013/2016, Acórdão de 24 de março de 2022 (méritos e recursos), § 70; Thomas c. Tanzânia, supra, § 123; Isiaga c. Tanzânia, supra, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, supra, § 111. 20

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