64. O Tribunal observa no presente caso, e tal como decorre dos autos do processo, não existe qualquer disposição no direito interno aplicável que preveja tratamento diferenciado de litigantes em situações semelhantes. 65. O Tribunal considera que os tribunais nacionais examinaram correctamente as alegações do Peticionário. Em particular, o Tribunal de Recurso ouviu cinco (5) testemunhas durante o julgamento do Peticionário e considerou que a sua identificação foi devidamente conduzida e não deixou dúvidas de que ele cometeu a infração. De qualquer modo, não há provas nos autos de que o Tribunal de Recurso tenha cometido um erro manifesto que tenha resultado numa denegação de justiça em detrimento do Peticionário que justifique a sua intervenção. 66. Além disso, o Peticionário não provou que os tribunais nacionais conduziram o processo de uma forma que diferencia indevidamente o Peticionário de outros arguidos em situação semelhante à sua. 67. Consequentemente, o Tribunal rejeita a alegação do Peticionário e conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. B. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 68. O Peticionário alega que não lhe foi concedido assistência jurídica gratuita no processo contra ele perante os tribunais internos e que o Estado Demandado violou, assim, o n.º 1, alínea c) do Artigo 7.º da Carta. 69. Alega que as suas queixas se relacionam principalmente com a alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita, que é uma fonte de erros judiciais não só para o Peticionário, mas também para muitos tanzanianos. Alega que o Procurador do Estado Demandado tem o dever de se abster de empregar métodos impróprios para garantir uma condenação injusta. Pelo contrário, deve recorrer a todos os meios legítimos para obter uma condenação justa. 18

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