60. O Estado Demandado alega ainda que o Tribunal de Recurso abordou efetivamente as questões de identificação visual. Afirma que na página 5 do acórdão do Tribunal de Recurso, o referido tribunal declarou que estava convencido de que a identificação foi feita em condições adequadas e que o PW3 conhecia o Peticionário antes da data do incidente. Teve também em conta a distância entre a testemunha e o Peticionário e o facto de a testemunha ter cortado a mão do Peticionário. Verificou-se que o incidente ocorreu durante um período de tempo bastante longo, o que não deixa dúvidas quanto à identificação. *** 61. O Artigo 3o do Protocolo prevê o seguinte: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todas as pessoas têm direito à igual protecção da lei. 62. O Tribunal recorda que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual protecção da lei pressupõe que a lei proteja a todos sem discriminação. 14 Conclui-se que, para estabelecer a violação deste direito, deve ser estabelecido que o Peticionário foi tratado de forma diferente de outras pessoas que estavam em situação semelhante à dele.15 63. O Tribunal considera que quando é alegada uma violação do direito a um julgamento imparcial, cabe ao Peticionário provar que a forma como o tribunal nacional competente avaliou as provas revela um erro ostensivo ou manifesto que resultou em má administração da justiça em detrimento do peticionário em relação a outras partes na mesma situação.16 14 Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição N.º 022/2017, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146. 15 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, §§ 73; Makungu c. Tanzânia, supra, § 70; 16 Josias c. Tanzânia, supra, § 73. 17

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