46. O Tribunal recorda a sua jurisprudência seguinte: «... a razoabilidade do
prazo para interpor petição depende das circunstâncias específicas do
caso..13 O Tribunal recorda ainda que alguns factores tidos em conta na
determinação do prazo razoável são a situação do peticionário, o facto de
estar encarcerado, ser leigo, não beneficiar de assistência jurídica e ser
indigente e analfabeto.
47. No presente processo, o Tribunal observa que os recursos internos foram
esgotados a 1 de agosto de 2013, quando o Tribunal de Recurso, reunido
em Mwanza, negou provimento ao recurso do Peticionário. Dado que a
presente Petição foi interposta a 10 de maio de 2016, decorreu um período
de dois (2) anos (9) meses e nove (9) dias após esgotamento dos recursos
de internos. A questão que se coloca, por conseguinte, é a de saber se o
tempo que o Peticionário levou para apresentar a Petição ao Tribunal é
razoável.
48. O Tribunal observa que o Peticionário é um camponês que não podia pagar
pela representação legal nos processos perante os tribunais nacionais.
Dado que o Peticionário é uma pessoa leiga, encarcerado e indigente que
não teve o benefício de apoio jurídico para compreender adequadamente
os processos perante este Tribunal, deve considerar-se que o período de
dois (2) anos, nove (9) meses e nove (9) dias que levou para apresentar a
presente Petição é razoável.
49. Neste sentido, o Tribunal considera que, a Petição foi apresentada dentro
de um prazo razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e do n.º
2, alínea f), do Artigo 50.º do Regulamento. O Tribunal rejeita assim a
objeção do Estado Demandado a este respeito.
C. Outros requisitos de admissibilidade
13
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), (24 de junho de 2014) 1 AfCLR 219, § 92. Vide
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73.
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