e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal,
f)
Ser introduzidas dentro de um prazo razoável, a partir do
esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela
Comissão para abertura do prazo da admissibilidade perante a
própria Comissão, e
g)
Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações,
da Carta da União Africana ou das disposições da Carta.
32. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas excepções
quanto à admissibilidade da Petição. A primeira objecção é fundada no
facto de não terem sido esgotados os recursos internos, enquanto que a
segunda tem como fundamento, o facto de a Petição não ter sido
apresentada dentro de um prazo razoável. Por conseguinte, o Tribunal
procederá à análise da excepção em referência antes de considerarem
outros requisitos de admissibilidade, se necessário.
A. Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito
interno
33. O Estado Demandado alega que, ao abrigo do Artigo 66.º do seu
Regulamento do Tribunal de Recurso, conforme emendado, o Peticionário
tinha um recurso legal para pedir a revisão da decisão do Tribunal de
Recurso, se acreditasse que tinha fundamentos suficientes e convincentes,
mas não o fez.
Em vez de recorrer às vias de recurso disponíveis,
apressou-se prematuramente a recorrer a este Tribunal para obter
reparação. Além disso, o Estado Demandado alega que certas alegações
estão a ser levantadas perante o Tribunal pela primeira vez.
34. O Estado Demandado afirma que reconhece a importância e o significado
do princípio do esgotamento das vias de recurso locais. Alega ainda que a
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos decidiu, no
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