12. Relativamente à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia que o Venerável Tribunal: i. Declare que o Venerável Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para deliberar sobre o caso; ii. Declare que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados n.º 5 do Artigo 40 do Regulamento do Tribunal. iii. Que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade estipulados n.º 6 do Artigo 40 do Regulamento do Tribunal. iv. Declare que a Petição seja considerada inadmissível e improcedente. 13. Relativamente ao Mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: i. Determine que que não violou os artigos 1.º, 2.°, 3.°, 4.º, 5.º, 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 9.° da Carta. ii. Indefira os pedidos do Peticionário; iii. Determine que o Peticionário continue a cumprir a sua pena; e iv. Determine que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA 14. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 5

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