No que respeita a reparações Reparações Pecuniárias vii. Ordena ao Estado Demandado que pague o montante de trezentos mil (TZS 300.000) isento de impostos, como indemnização justa a ser feito no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável do Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. No que respeita a Reparações não pecuniárias viii. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo razoável não superior a dois (2) anos, para garantir que a Lei de Assistência Jurídica de 2017 seja alterada e alinhada com as disposições da Carta e do PIDCP. ix. Nega provimento aos pleitos do Peticionário de anular a sua condenação e ordenar um novo julgamento do seu caso. No que respeita à Implementação e Apresentação de Relatórios x. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão relatório sobre a execução das medidas estabelecidas nos parágrafos (vii) e (viii) desta parte operativa e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. No que respeita às custas xi. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. 27

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