111. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do
estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das
partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
112. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível;
No que respeita ao mérito
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de ser
ouvido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Carta em relação à
condução do julgamento;
vi. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo ao
Peticionário, assistência jurídica gratuita, violou o direito do
Peticionário à defesa protegido nos termos do n.º 1, alínea (c), do
artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3,
alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP;
26