111. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. X. PARTE DISPOSITIVA 112. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Julga improcedente a excepção prejudicial à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível; No que respeita ao mérito v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de ser ouvido nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Carta em relação à condução do julgamento; vi. Considera que o Estado Demandado, não fornecendo ao Peticionário, assistência jurídica gratuita, violou o direito do Peticionário à defesa protegido nos termos do n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com o n.º 3, alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP; 26

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