procedimentos dos recursos subsequentes no Tribunal Superior ou no Tribunal de Recurso. Por conseguinte, o Tribunal não encontra justificação para ordenar um novo julgamento do Peticionário. 106. Á luz do que antecede, o Tribunal nega provimento aos pleitos do Peticionário de ser posto em liberdade e ordenar um novo julgamento do seu caso. iii. Garantias de não repetição 107. O Tribunal observa a sua conclusão anterior de que a LA 2017 não está em conformidade com os seus acórdãos anteriores e com a Carta no que diz respeito ao direito à assistência jurídica gratuita.26 Por conseguinte, o Tribunal considera necessário emitir uma ordem a este respeito e, assim, ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas constitutivas e legislativas para alterar a LA 2017 de modo a alinhá-la totalmente com as obrigações internacionais do Estado Demandado, tal como reflectidas na Carta e no ICCPR. IX. DAS CUSTAS 108. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. 109. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. *** 110. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 26 Vide o parágrafo 87 supra. 25

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