119. Parece que os candidatos estão alegando discriminação decorrente das emendas constitucionais acima mencionadas entre tanzanianos pertencentes a partidos políticos, por um lado, e tanzanianos não pertencentes a partidos políticos, por outro, pois os primeiros podem concorrer a eleições presidenciais, legislativas e locais, enquanto os segundos não são assim permitidos. Nesse entendimento, o direito de não ser discriminado está relacionado ao direito à proteção igualitária pela lei, garantida pelo artigo 3.2 da Carta, que estipula que "[e]muito indivíduo terá direito à proteção igualitária da lei". luz do artigo 2 da Carta acima citada, a suposta discriminação pode estar relacionada a uma distinção baseada em "opinião política ou qualquer outra opinião". Para justificar a diferença de tratamento entre os tanzanianos, o respondente, como já mencionado, invocou a existência de necessidades sociais do povo da Tanzânia com base, entre outras, na estrutura particular do Estado (União entre Tanzânia continental e Tanzânia Zanzibar) e na história do país, tudo isso exigindo uma construção gradual de uma democracia pluralista em unidade. Surge então a questão se os fundamentos levantados pelo Estado requerido em resposta a essa diferença de tratamento consagrada nas emendas constitucionais acima mencionadas são pertinentes, em outras palavras, razoáveis e legítimos. Como a Corte já indicou, esses fundamentos de justificação não podem dar legitimidade às restrições introduzidas pelas mesmas emendas constitucionais ao direito de participar do governo do próprio país e ao direito de não ser obrigado a fazer parte de uma associação (supra, parágrafos 107 11 e parágrafos 114 -115). Na opinião do Tribunal, os mesmos fundamentos de justificação não legitimam as restrições para não ser discriminado e o direito à igualdade perante a lei. O Tribunal conclui, portanto, que houve violação dos artigos 2 e 3(2) da Carta. Alegada violação do Estado de direito 120. A 2ª Recorrente argumenta que ao iniciar uma emenda constitucional para resolver uma disputa legal que estava pendente nos Tribunais, cujo efeito era anular a resolução judicial da questão, o Representado abusou do distinto processo de emenda constitucional e, portanto, do princípio do Estado de Direito. O 2º Requerente argumentou que o Estado de direito é um princípio do direito internacional consuetudinário.

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