"Se o Tribunal considerar que houve violação dos direitos humanos ou
dos povos, deverá tomar as ordens apropriadas para remediar a
violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa".
A regra 63 do Regulamento do Tribunal permite que o Tribunal o faça:
"... decidir sobre o pedido de reparação, apresentado de acordo com
a Regra 34(5) destas Regras, pela mesma decisão estabelecendo a
violação de um direito humano e dos povos ou, se as circunstâncias
assim o exigirem, por uma decisão separada".
O 2o. Requerente em sua oração reservou-se o direito de elaborar sobre seu
pedido de indenização e reparação. Ele não o fez nem as partes se dirigiram
ao Tribunal sobre esta questão. Como resultado, a Corte não pode, nesta
sentença, fazer um pronunciamento sobre indenização e reparação. O
Tribunal decide convocar o 2º Requerente, se ele assim o desejar, para exercer
seus direitos a este respeito.
Custos
125.
Os primeiros requerentes rezaram para que o Tribunal
ordenasse que o requerido pagasse suas despesas. O Réu rezou para
que o Tribunal ordenasse que os Requerentes pagassem suas custas.
O Tribunal observa que a regra 30 do Regulamento do Tribunal declara que
"[U]nless otherwise decided by the Court, each party shall bear its own costs".
Levando em conta todas as circunstâncias deste caso, a Corte é de opinião
que não há razão para se afastar das disposições desta Regra.
Sobre os pedidos:
126.
Em conclusão:
Tendo encontrado as aplicações permitidas e que o Tribunal
tem
jurisdição para considerar os pedidos, o Tribunal decide por maioria:
1. No que diz respeito aos primeiros requerentes, o Tribunal detém:
Que o Respondente violou os artigos 2, 3, 10 e 13(1) da Carta .
2. No que diz respeito ao 2º Requerente, o Tribunal decide:
Que o Respondente violou os artigos 2, 3, 10 e 13(1) da Carta.