119.
Parece que os candidatos estão alegando discriminação
decorrente das emendas constitucionais acima mencionadas entre
tanzanianos pertencentes a partidos políticos, por um lado, e
tanzanianos não pertencentes a partidos políticos, por outro, pois os
primeiros podem concorrer a eleições presidenciais, legislativas e
locais, enquanto os segundos não são assim permitidos.
Nesse entendimento, o direito de não ser discriminado está relacionado ao
direito à proteção igualitária pela lei, garantida pelo artigo 3.2 da Carta, que
estipula que "[e]muito indivíduo terá direito à proteção igualitária da lei".
luz do artigo 2 da Carta acima citada, a suposta discriminação pode estar
relacionada a uma distinção baseada em "opinião política ou qualquer outra
opinião".
Para justificar a diferença de tratamento entre os tanzanianos, o respondente,
como já mencionado, invocou a existência de necessidades sociais do povo
da Tanzânia com base, entre outras, na estrutura particular do Estado (União
entre Tanzânia continental e Tanzânia Zanzibar) e na história do país, tudo isso
exigindo uma construção gradual de uma democracia pluralista em unidade.
Surge então a questão se os fundamentos levantados pelo Estado requerido
em resposta a essa diferença de tratamento consagrada nas emendas
constitucionais acima mencionadas são pertinentes, em outras palavras,
razoáveis e legítimos.
Como a Corte já indicou, esses fundamentos de justificação não podem dar
legitimidade às restrições introduzidas pelas mesmas emendas
constitucionais ao direito de participar do governo do próprio país e ao direito
de não ser obrigado a fazer parte de uma associação (supra, parágrafos 107 11 e parágrafos 114 -115).
Na opinião do Tribunal, os mesmos fundamentos de justificação não
legitimam as restrições para não ser discriminado e o direito à igualdade
perante a lei. O Tribunal conclui, portanto, que houve violação dos artigos 2 e
3(2) da Carta.
Alegada violação do Estado de direito
120.
A 2ª Recorrente argumenta que ao iniciar uma emenda
constitucional para resolver uma disputa legal que estava pendente nos
Tribunais, cujo efeito era anular a resolução judicial da questão, o
Representado abusou do distinto processo de emenda constitucional e,
portanto, do princípio do Estado de Direito. O 2º Requerente
argumentou que o Estado de direito é um princípio do direito
internacional consuetudinário.