80.2 Atraso injustificado na apresentação dos pedidos A segunda objeção preliminar levantada pelo Respondente sobre admissibilidade baseia-se no artigo 56(6) da Carta, que exige que os pedidos sejam "... apresentados dentro de um prazo razoável a partir do esgotamento dos recursos locais ou a partir da data em que o [Tribunal] for apreendido com a questão". O Respondente alega que os Requerentes demoraram muito tempo para apresentar seus pedidos. Argumenta que enquanto a Corte de Apelação proferiu seu julgamento em 17 de junho de 2010, não foi até 2 de junho de 2011 e 10 de junho de 2011 que os 1º e 2º Solicitantes, respectivamente, apresentaram seus pedidos. 80.3 Falta de jurisdição A outra objeção preliminar levantada pelo Representado diz respeito à questão de jurisdição. O Réu argumenta que, no momento da alegada violação dos direitos em questão, o Protocolo ainda não havia entrado em vigor. O Tribunal não tem, portanto, competência para julgar o assunto. A resposta dos requerentes às objeções preliminares 81. Os Candidatos responderam às objeções preliminares acima levantadas pelo Respondente. 81.1 Alegada falta de exaustão dos remédios locais Os requerentes alegam que o processo de revisão da constituição e o Parlamento não constituem um remédio local viável, necessário para ser esgotado nos termos do Artigo 6(2) do Protocolo, lido em conjunto com o Artigo 56(5) da Carta. De acordo com os Requerentes, o que constitui um recurso viável que deve primeiro ser esgotado é um recurso judicial. 81.2 Alegado atraso injustificado na apresentação dos pedidos Com relação à objeção de que os candidatos demoraram muito tempo para apresentar suas candidaturas: Os solicitantes alegam que não houve nenhum atraso indevido. Primeiramente, dentro de quatro meses após o julgamento, houve eleições gerais, e os funcionários estavam preocupados com essas eleições. Em segundo lugar, os Candidatos dizem que tiveram que esperar que o Parlamento tratasse do assunto após o julgamento do Tribunal de Apelação. Eles afirmam que o tempo decorrido deve ser contado desde o momento em que o Parlamento não agiu.

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