80.2 Atraso injustificado na apresentação dos pedidos
A segunda objeção preliminar levantada pelo Respondente sobre
admissibilidade baseia-se no artigo 56(6) da Carta, que exige que os pedidos
sejam "... apresentados dentro de um prazo razoável a partir do esgotamento
dos recursos locais ou a partir da data em que o [Tribunal] for apreendido com
a questão". O Respondente alega que os Requerentes demoraram muito
tempo para apresentar seus pedidos. Argumenta que enquanto a Corte de
Apelação proferiu seu julgamento em 17 de junho de 2010, não foi até 2 de
junho de 2011 e 10 de junho de 2011 que os 1º e 2º Solicitantes,
respectivamente, apresentaram seus pedidos.
80.3 Falta de jurisdição
A outra objeção preliminar levantada pelo Representado diz respeito à
questão de jurisdição. O Réu argumenta que, no momento da alegada
violação dos direitos em questão, o Protocolo ainda não havia entrado em
vigor. O Tribunal não tem, portanto, competência para julgar o assunto.
A resposta dos requerentes às objeções preliminares
81. Os Candidatos responderam às objeções preliminares acima levantadas
pelo Respondente.
81.1 Alegada falta de exaustão dos remédios locais
Os requerentes alegam que o processo de revisão da constituição e o
Parlamento não constituem um remédio local viável, necessário para ser
esgotado nos termos do Artigo 6(2) do Protocolo, lido em conjunto com o
Artigo 56(5) da Carta. De acordo com os Requerentes, o que constitui um
recurso viável que deve primeiro ser esgotado é um recurso judicial.
81.2 Alegado atraso injustificado na apresentação dos pedidos
Com relação à objeção de que os candidatos demoraram muito tempo para
apresentar suas candidaturas:
Os solicitantes alegam que não houve nenhum atraso indevido.
Primeiramente, dentro de quatro meses após o julgamento, houve eleições
gerais, e os funcionários estavam preocupados com essas eleições. Em
segundo lugar, os Candidatos dizem que tiveram que esperar que o
Parlamento tratasse do assunto após o julgamento do Tribunal de Apelação.
Eles afirmam que o tempo decorrido deve ser contado desde o momento em
que o Parlamento não agiu.