8. O Tribunal constatou que a República da África do Sul não emitiu a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34º. 9. Em conformidade com o n.º 3 do Artigo 5º e o n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo, é evidente que o Tribunal carece manifestamente de jurisdição para receber a Petição submetida pela Delta International Investments SA, pelo Sr. AGL De Lange e pela Sr.ª M. De Lange, contra a República da África do Sul. 10. Por estas razões, O TRIBUNAL, Por unanimidade: Decide que, nos termos do n.º 3 do Artigo 5º e o n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo, carece, de forma evidente, de jurisdição para receber a Petição submetida pela Delta International Investments SA, pelo Sr. AGL De Lange e pela Sr.ª M. De Lange, contra a República da África do Sul e a Petição é devidamente retirada da lista do Tribunal. Feito em Arusha, neste dia trinta do mês de Março, no ano de dois mil e doze, nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua inglesa. Assinado: Gérard NIYUNGEKO, Presidente Robert ENO, Escrivão Em conformidade com o n.º 7 do Artigo 28º do Protocolo e o n.º 5 do Artigo 60º do Regulamento do Tribunal, o Venerando Juiz Fatsah OUGUERGOUZ anexou um parecer separado à presente decisão. 4

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