Direito Admissibilidade 21. Na sua 25ª Sessão Ordinária realizada em Bujumbura, Burundi, a Comissão solicitou ao Secretariado que emitisse um parecer sobre o efeito do n.º 7 do artigo 56. Baseando-se na jurisprudência da Comissão, o Secretariado afirmou que, com base no princípio bem estabelecido do direito internacional, um novo governo herda as obrigações do seu antecessor, incluindo a responsabilidade pelos erros do governo anterior (ver comunicações Krishna Achutan e Amnistia Internacional/Malawi, 62/92[sic], 68/92 e 78/92). 22. A Comissão sempre tratou das comunicações, decidindo sobre os factos alegados no momento da apresentação da comunicação (ver comunicações 27/89, 46/91 [49/91] e 99/93). Por conseguinte, mesmo que a situação tenha melhorado, conduzindo, por exemplo, à libertação dos detidos, à revogação das leis ofensivas e ao combate à impunidade, a posição continua a ser a de que a responsabilidade do atual governo da Nigéria continuaria a ser assumida por atos de violação dos direitos humanos perpetrados pelos seus antecessores. 23. Notou-se que, embora a Nigéria estivesse sob um governo democraticamente eleito, a Secção 6(6)(d) da Constituição prevê que nenhuma ação judicial pode ser intentada para contestar "qualquer lei existente feita em ou após 15 de Janeiro de 1966 para determinar qualquer questão ou questão sobre a competência de qualquer autoridade ou pessoa para fazer tal lei". Isto significa que não há recurso dentro do sistema legal nigeriano para contestar a legalidade de quaisquer leis injustas. Pelas razões acima referidas, e também pelo facto de, tal como alegado, não existirem vias para esgotar os recursos locais, a Comissão declarou a comunicação admissível. Méritos 24. Ao interpretar e aplicar a Carta, a Comissão baseia-se no conjunto crescente de precedentes jurídicos estabelecidos nas suas decisões ao longo de um período de quase quinze anos. A Comissão é igualmente regida pela Carta e pelas normas internacionais em matéria de direitos humanos, que incluem decisões e comentários gerais dos órgãos dos tratados das Nações Unidas (artigo 60º). Também pode ter em conta os princípios de direito estabelecidos pelos Estados Partes da Carta e as práticas africanas consistentes com as normas e padrões internacionais de direitos humanos (Artigo 61). Nesta matéria, a Carta é omissa quanto à sua aplicação aos tribunais militares. 25. As questões apresentadas à Comissão têm de ser julgadas no ambiente de uma junta militar e oficiais militares no ativo acusados de ofensas puníveis em termos de disciplina militar em qualquer jurisdição. Esta prudência tem de ser aplicada especialmente no que se refere aos oficiais militares em serviço. O arguido civil faz parte da conspiração comum e, como tal, é razoável que ele seja acusado com o seu coacusado militar no mesmo processo judicial1 . Estamos a tomar esta decisão consciente do facto de que África continua a ter regimes militares inclinados a suspender a constituição, a governar por decreto e a procurar

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