Estado "continua" apenas porque os atos que realiza não criam desordem, ruptura ou caos. Quando, ao contrário, os atos são manifestamente ilegais ou se limitam a assaltar, quando esses atos ocorrem em um contexto extremamente conflituoso ou são deliberadamente partidários ou discriminatórios, o princípio da continuidade do Estado não pode ser invocado contra as autoridades que tomaram o lugar dos perpetradores de medidas cuja ilegalidade é caracterizada. Este era sem dúvida o caso no contexto nacional da Costa do Marfim na época, como os elementos a seguir tendem a confirmar. Em segundo lugar, não há dúvida de que foi a BCEAO - e não o Estado da Costa do Marfim - que continuou sendo o empregador dos reclamantes. É somente com as instruções do Banco que esses funcionários devem cumprir. Entretanto, as autoridades do BCEAO, ao longo dos dias que se seguiram à decisão de requisição, enfatizaram constantemente a ilegalidade da medida e pediram a seus funcionários que não fossem ao seu local de trabalho. A este respeito, três elementos devem ser lembrados: - As disposições do artigo 4º do Estatuto do Banco, que estabelece, entre outras coisas, que "o pessoal estará sujeito à autoridade do Governador" e que "no desempenho de suas funções serão responsáveis perante o Governador"; - Em 26 de janeiro de 2011, o Governador do BCEAO protestou pela primeira vez contra uma decisão de requisição tomada "em flagrante violação dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado da Costa do Marfim" e lembrou que "todas as agências do BCEAO estabelecidas no território da Costa do Marfim estão fechadas até nova ordem". - Em 28 de janeiro de 2011, o Governador do BCEAO dirigiu mais uma vez uma mensagem "ao pessoal do Banco Central em serviço na República da Costa do Marfim" na qual ele lembrou "o encerramento, até novo aviso, de todas as agências do BCEAO" estabelecidas na Costa do Marfim. No mesmo comunicado, ele disse que havia "protestado vigorosamente" contra a medida de requisição tomada pelas autoridades marfinenses. A BCEAO tem rejeitado consistentemente a medida tomada pelo então governo da Costa do Marfim, e seus funcionários tinham sido devidamente convidados a não dar seu apoio a esta decisão ilegal, em particular, visitando seu local de trabalho. Nessas circunstâncias, o único argumento que poderia ser apresentado pelos candidatos seria uma espécie de estado de necessidade no qual eles se encontrariam indo trabalhar. A expressão "estado de necessidade" não aparece como tal no pedido, mas não há dúvida de que é a esta forma de restrição extrema que os requerentes desejam se referir quando se referem a "condições árduas de trabalho sob o controle constante dos homens de armas e a ameaça de represálias contra suas famílias" (p. 7 do pedido). Entretanto, o Tribunal é de opinião que, tendo em vista os elementos do processo, não se pode dizer que a liberdade dos empregadores foi totalmente abolida, aniquilada ao ponto de não terem outra solução a não ser responder à requisição, indo ao seu local de trabalho. Se esse fosse o caso, quase todos os funcionários do Banco teriam efetivamente seguido a ordem do governo. Entretanto, parece que apenas onze (11) pessoas - pelo menos esse é o número de funcionários que decidiram ir ao Tribunal - decidiram ir trabalhar - trabalho que foi pago, daí a queixa, também apresentada pelo empregador, de "recebimento indevido de remuneração". Em qualquer caso, o fato de outros funcionários terem escolhido ficar em casa de acordo com as instruções de seu empregador atesta que não houve nenhum estado de necessidade forçando os funcionários a retornar ao seu local de trabalho.

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