iii. Concluir que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o direito do Peticionário protegidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 3.º e artigo 5.º e 7.º da Carta; iv. Concluir que a confissão do Peticionário foi consignada por escrito de forma voluntária e livre; v. Concluir que os elementos de prova do álibi do Peticionário foram devidamente apreciados pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de Recurso; vi. Concluir que a acusação tinha provado as alegações contra o Peticionário além de qualquer dúvida razoável vii. Concluir que o julgamento contra o Peticionário foi justo; viii. Declarar a Petição improcedente, na íntegra, por estar desprovida de mérito; e ix. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente Petição. V. DA COMPETÊNCIA 15. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 16. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer exceções, se for o caso.4 4 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de junho de 2010. 6

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