sua resposta sobre as reparações, apesar de ter recebido duas notificações para o efeito. 12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 14 de junho de 2017 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar a Petição admissível; ii. Conceder-lhe representação legal gratuita; iii. Determinar que o seu direito a que a sua causa fosse ouvida, a um julgamento justo e a representação judicial foram violados pelo Estado Demandado; iv. Declarar que o Estado Demandado violou o seu direito à plena igualdade perante a lei e o seu direito a igual proteção da lei, tal como consagrados no artigo 3.º da Carta; v. Declarar que o Estado Demandado violou o seu direito a um julgamento imparcial, tal como garantido pelo artigo 7.° da Carta; vi. Anular a sentença condenatória e a pena que lhe foi aplicada e, consequentemente, ordenar a sua libertação da prisão; vii. Emitir uma ordem de reparações; e viii. Ordenar as medidas e recursos que o Tribunal julgar apropriados; 14. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar a Petição improcedente em virtude de não satisfazer os critérios de admissibilidade estipulados no artigo 40.º do Regulamento do Tribunal ou no n.º 2 artigo 6.º do Protocolo; ii. Declarar improcedente a Petição nos termos do disposto no artigo 38.° do Regulamento do Tribunal; 5

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